Decisão · STJ

STJ AREsp 2187297

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-08-12publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. A LÍNEA C. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO À ALÍNEA A. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não houve cerceamento de defesa, que a nulidade processual não foi configurada e que a litigância de má-fé da recorrente foi caracterizada, foi baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicadas as Súmulas n. 5 e 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HEINZ BRASIL S.A. contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: a) incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ e b) inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados (fls. 941-945). O recurso especial inadmitido fora interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 600-601): Processual. Arguição, pela ré, de nulidade processual por falta de intimação de atos processuais especificamente na pessoa dos advogados por ela indicados para tal fim. Parte que todavia não arguiu o vício na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, além de atender a outras intimações feitas na pessoa de patrono subscritor das petições. Impossibilidade, em face disso, da arguição oportunista de nulidade quanto à decisão que deferiu a produção de prova oral pleiteada pela autora e designou a audiência de instrução e julgamento. Conduta contraditória. Aceitação tácita das intimações na forma como realizada. Ausência de prejuízo. Nulidade processual não configurada. Apelação desprovida nesse ponto. Prestação de serviços de abastecimento e merchandising. Pretensão condenatória, de iniciativa da prestadora, fundada em rescisão prematura e injustificada pela contratante. Alegação da ré de invalidade do negócio, por ausência de assinatura do instrumento contratual, descabida. Contrato claramente aperfeiçoado, com implementação e remuneração dos serviços por quase um ano. Retenção pela ré do instrumento a ela enviado para assinatura, sem que haja qualquer dúvida, entretanto, acerca do teor do ajuste de vontade das partes. Convalidação inequívoca que supre a ausência de firma. Rompimento sem justa causa. Mensagem oficializando a intenção de denúncia do contrato que não imputou à autora qualquer descumprimento contratual. Ausência de anterior manifestação formal de descontentamento com os serviços ou de notificação prévia para o suprimento de eventual deficiência, nos termos do contrato. Remuneração devida, nos termos do pacto, que envolve a observância do prazo mínimo de contratação, um ano, sem que nisso se vislumbre qualquer abuso. Litigância de má-fé por parte da ré efetivamente caracterizada, ante a tentativa de alteração da verdade dos fatos. Redução do percentual para atender ao limite do art. 81, caput, do CPC. Sentença de procedência parcial reformada apenas quanto a esse particular. Persistência da conduta temerária em grau recursal. Imposição de nova multa por litigância de má-fé. Apelação da ré parcialmente provida, com imposição de sanção. Rejeitados os embargos de declaração opostos, com aplicação de multa (fls. 621-623). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que "dedicou um tópico inteiro do seu recurso para, justamente, rebater o entendimento do tribunal a quo (fls. 788/792) - e sobre o qual o Ilustre Ministro Presidente não se manifestou. Nesse sentido, insta ressaltar que o Agravo em Recurso Especial não demanda o aludido reexame do conjunto fático-probatório, mas, meramente, coteja o enquadramento fático do v. acórdão recorrido com os dispositivos legais federais ofendidos. Também não há que se falar em nova interpretação de cláusula contratual, até porque, sequer há contrato assinado pelas partes, fato incontroverso e reconhecido tanto pela sentença quanto pelo acórdão que julgou o recurso de apelação da peticionante" (fls. 953-954). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 967-1.053). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. A LÍNEA C. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO À ALÍNEA A. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não houve cerceamento de defesa, que a nulidade processual não foi configurada e que a litigância de má-fé da recorrente foi caracterizada, foi baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicadas as Súmulas n. 5 e 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial. Agravo interno improvido.
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