Decisão · STJ

STJ EREsp 2039888

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-11-11publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NA FORMA EXIGIDA. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. São inadmissíveis os embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de comprovar a alegada divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. Não incidência do comando inserto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno apresentado por Antonio de Padua Soares Marques contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu dos embargos de divergência, por falta de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do RISTJ (ausência do inteiro teor do acórdão e da certidão/termo de julgamento), evidenciando o descumprimento de regra técnica do recurso. Alega o agravante que os requisitos elencados no supracitado Artigo não são cumulativos e, como pode-se observar dos autos, fora juntado as fls. 673 a 681, a cópia do Acórdão paradigma devidamente extraído e certificado por este C. Tribunal (fl. 699). Em sua impugnação, o agravado manifesta-se pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NA FORMA EXIGIDA. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. São inadmissíveis os embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de comprovar a alegada divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. Não incidência do comando inserto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno improvido.
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