Decisão · STJ

STJ REsp 1835319

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2019-08-27publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Afasta-se o pedido de nulidade da decisão agravada. Na ausência de prejuízo aos ora agravantes, o fato de não ter havido a suspensão do processo a partir da data do óbito da Sra. DIVA, não há que falar em nulidade, devendo aplicar-se o brocado PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . 2. Nesse sentido, o entendimento do STJ "a alegação tardia de nulidade que não causou prejuízo constitui atitude protelatória que agride a lealdade processual" (Resp 759927, Terceira Turma, Rel. MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 27/11/2006). 3. Na hipótese, alterar as conclusões da Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa e dos contratos discutidos, providência vedada nesta sede especial, a teor das Súmulas 05 e 07/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EDINA REGO OLIVEIRA, ANDERSON OLIVEIRA NUNES contra decisão monocrática de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO que apreciou agravo em recurso especial e recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls.1279-1280): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DOIS CONTRATOS AUTÔNOMOS. QUITAÇÃO DE UM DELES. DEMANDA CONTRA TODOS. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. INCAPACIDADE DA PARTE CONTRATANTE. CONHECIMENTO PELA OUTRA PARTE. NULIDADE. CONVALIDAÇÃO. CONFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PATROCÍNIO. EQUÍVOCO DE TÉCNICA. DESAPOSSAMENTO DO PATRIMÔNIO DO CLIENTE. RISCO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Em ação de cobrança de honorários contratuais, havendo prova de que os advogados autores celebraram dois contratos autônomos com pessoas distintas, e restando demonstrada a quitação do segundo pacto, o ingresso da demanda genericamente contra todos os contratantes caracteriza, em relação àqueles que já promoveram o adimplemento do contrato com eles celebrado, indevido bis in idem. 2. É nulo o contrato de honorários celebrado com pessoa que, à época da negociação, não tinha capacidade para a prática de atos da vida civil, sobretudo sendo tal incapacidade conhecida dos advogados contratados. 3. Negócio jurídico nulo é insuscetível de convalidação ou confirmação, nos termos do artigo 169 do Código Civil. 4. Improcede o pedido de arbitramento de honorários referentes ao patrocínio de viúva meeira em ação de inventário dos bens deixados pelo cônjuge, quando se comprova que a prestação dos serviços advocatícios, além de não acarretar qualquer benefício à cliente, implicou sério risco de desapossamento de todo o seu patrimônio, ante a prática de medidas tecnicamente equivocadas que só não foram implementadas devido a pronta intervenção do Ministério Público e do Juízo. 5. Cabe ao juiz proceder à adequação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em patamar condizente com a razoabilidade e a complexidade da causa, conforme inteligência do artigo 85, §8º, do CPC, a fim de evitar a fixação em valor irrisório, assim como em exorbitante ou quantum inestimável resultante da aplicação meramente literal da lei, que, além de não refletir a dificuldade da causa, poderia, inclusive, desvirtuar o instituto da verba honorária advocatícia. 6. Apelo conhecido e provido. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial de Diva Falconi de Carvalho e Marcia Falconi de Carvalho e negou provimento ao agravo em recurso especial interposto por Edina Rego Oliveir e Anderson Oliveira Nunes, nos termos da seguinte ementa (fls. 1625-1626): RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. DISPOSITIVOS DEMASIADAMENTE GENÉRICOS QUE NÃO CONTÊM COMANDOS CAPAZES DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL E DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE ACÓRDÃO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. 2. RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). ORDEM DE PREFERÊNCIA. VALOR DA CAUSA.3. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Alegam os agravantes, preliminarmente, que a decisão recorrida deve ser anulada, uma vez que a Sra. Diva faleceu em 24.12.2019 e "o julgamento foi posterior ao óbito da parte, restando claro a incapacidade de ser parte, por obvio, pois a existência da pessoa natural termina com a morte, artigo 6º do Código do art. 6o. do Código Civil/2002. Precedentes: AgRg no AREsp. 741.466/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2015; AgRg no REsp. 1.231.357/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DJe 4.11.2015; e AgRg no AREsp. 752.167/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.10.2015." (fls. 1643). Sustentam que a "superveniência do óbito do mandante extingue mandado outorgado ao causídico, motivo pelo qual a referida decisão deve ser anulada, bem como todos os atos praticados após o falecimento da parte." Alegam que o acórdão estadual deve ser anulado por ter proferido julgamento extra petita, uma vez que o objeto da ação é arbitramento de honorários em contrato de ação de inventario e o acordão julgou contrato de honorários de ação de interdição. Requerem seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Impugnação ao agravo interno às fls. 1687-1690 É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Afasta-se o pedido de nulidade da decisão agravada. Na ausência de prejuízo aos ora agravantes, o fato de não ter havido a suspensão do processo a partir da data do óbito da Sra. DIVA, não há que falar em nulidade, devendo aplicar-se o brocado PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . 2. Nesse sentido, o entendimento do STJ "a alegação tardia de nulidade que não causou prejuízo constitui atitude protelatória que agride a lealdade processual" (Resp 759927, Terceira Turma, Rel. MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 27/11/2006). 3. Na hipótese, alterar as conclusões da Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa e dos contratos discutidos, providência vedada nesta sede especial, a teor das Súmulas 05 e 07/STJ. Agravo interno improvido.
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