Decisão · STJ

STJ AREsp 1399036

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2018-11-08publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. Razões do agravo interno que não infirmam especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, em descumprimento ao princípio da dialeticidade. Aplicação do quanto disposto no artigo 1.021, §1º, do CPC/15. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FFE CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA em face da decisão acostada às fls. 530-531 e-STJ, proferida pelo Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual a ora insugente pretendia ver admitido recurso especial. Essencialmente, constatou-se em juízo monocrático que o agravo em recurso especial não impugnara de modo específico os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, violando, assim, o princípio da dialeticidade. Opostos embargos de declaração (fls. 534-540 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 547-578 e-STJ). Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 550-560 e-STJ) defendendo a admissibilidade do recurso especial e afirmando não ser cabível a inadmissão de seu apelo nobre por ausência de cotejo analítico na demonstração do dissídio pretoriano, uma vez que os precedentes invocados serviam apenas de reforço argumentativo. Renovou os argumentos contidos no apelo extremo e teceu considerações sobre as alterações legislativas relacionadas à rescisão de contratos de compra e venda de unidade imobiliária em incorporação. Requereu a reforma do decisum e, em última análise, a improcedência dos pedidos iniciais formulados pelos recorridos. Sem impugnação (fl. 564 e-STJ). É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.399.036 - SP (2018/0300668-0) EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. Razões do agravo interno que não infirmam especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, em descumprimento ao princípio da dialeticidade. Aplicação do quanto disposto no artigo 1.021, §1º, do CPC/15. 2. Agravo interno não conhecido.
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