Decisão · STJ

STJ REsp 2098204

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. SÚMULA 284 DO STF. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 1988, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A indicada afronta ao art. 515 do Código de Processo Civil em vigor não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela Corte estadual, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 deste eg. STJ. 3. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de Declaração contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, esta Corte deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento. 4. As insurgentes sustentam que houve divergência jurisprudencial, mas deixam de apontar, de forma clara, os dispositivos legais violados. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão deste Relator, que não conheceu do Recurso Especial, com fulcro nos enunciados das Súmulas 284 do STF e 211 do STJ; além da inviabilidade desta Corte apreciar infringência a dispositivo constitucional na via eleita e inexistência de omissão no acórdão recorrido. As agravantes afirmam que o acórdão recorrido é omisso, porquanto deixou de apreciar algumas questões de direito (fl. 724, e-STJ). Aduzem que a matéria debatida nos autos foi prequestionada, portanto não se aplicaria a Súmula 211 do STF. Ademais, também não seria o caso de se utilizar da Súmula 284 do STF, porque o recurso foi devidamente fundamentado (fl. 726 , e-STJ). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. SÚMULA 284 DO STF. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 1988, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A indicada afronta ao art. 515 do Código de Processo Civil em vigor não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela Corte estadual, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 deste eg. STJ. 3. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de Declaração contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, esta Corte deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento. 4. As insurgentes sustentam que houve divergência jurisprudencial, mas deixam de apontar, de forma clara, os dispositivos legais violados. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 5. Agravo Interno não provido.
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