Decisão · STJ

STJ EAREsp 2301672

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-02-03publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Observa-se que o acórdão embargado aplicou os seguintes óbices ao conhecimento do recurso especial: Súmulas 283 e 284 do STF, e Súmula 7/STJ. Assim, incide à hipótese o enunciado da Súmula 315/STJ, segundo o qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.840.631/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 669): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. O agravante alega, em síntese, que "se o r. acórdão proferido pela 2ª Turma não conheceu do recurso especial movido pelo agravante, por entender que rever os fundamentos da decisão recorrida esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ, e, se o mérito da controvérsia aqui instaurada gira em torno de se discutir a correção da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, dúvidas não restam acerca da necessidade de reforma da r. decisão recorrida, eis que demonstrado a similitude fática entre os paradigmas enfrentados" (fl. 679). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Observa-se que o acórdão embargado aplicou os seguintes óbices ao conhecimento do recurso especial: Súmulas 283 e 284 do STF, e Súmula 7/STJ. Assim, incide à hipótese o enunciado da Súmula 315/STJ, segundo o qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.840.631/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023. 3. Agravo interno não provido.
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