STJ AREsp 2295905
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO. 1. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, porque ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. O aresto vergastado anotou: "É indispensável, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 182/STJ, a impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo. A própria parte ora agravante confirma que não impugnou a decisão de inadmissibilidade quanto à ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775, publicado em 30.11.2018. Para a jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão". 3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no acórdão embargado, mas inconformismo com o resultado do julgamento. Ela pretende rediscutir o mérito do julgado, e não solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que não conheceu do Agravo pela ausência de impugnação da decisão de inadmissibilidade, especificamente da inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.2. É indispensável, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 182/STJ, a impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo. A própria parte ora agravante confirma que não refutou a decisão de inadmissilbidade quanto à ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.3. Agravo Interno não provido. A parte embargante sustenta: Como exibido no Agravo Interno, o fundamento de negativa de seguimento do Recurso Especial foi i.) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e ii.)ausência de afronta a dispositivo legal.13. Nesse sentido, nota-se a primeira obscuridade e omissão do acordão prolatado no que tange a demonstração de superação da violação ao art. 1.022 do CPC alegada, motivo pelo qual não existiu respaldo e necessidade de abarcar tal matéria no Agravo em Recurso Especial interposto(e-STJ fls. 3383-3393), visto que restou claro o prequestionamento da matéria. (..) Dessa forma, patente a obscuridade e omissão do decisório quanto as razões dispostas no expediente recursal, uma vez que se o Tribunal não violou do art. 1.022 do CPC, não se fazia necessária que se reiterasse tal violação no Agravo em Recurso Especial, oque torna de rigor a avaliação ampla da existência de impugnação específica do acórdão recorrido, considerando o conjunto da decisão e a sua fundamentação, a fim de verificar se as questões suscitadas foram efetivamente debatidas e decididas pelo tribunal de origem.20. Noutro passo, oportuno destacar, ainda, a omissão do decisório quanto a evidente ofensa à legislação federal, elencada no Recurso Especial interposto. (..) Noutro passo, oportuno destacar, ainda, a omissão do decisório quanto a evidente ofensa à legislação federal, elencada no Recurso Especial interposto.21. Isto porque, em que pese o entendimento firmado no r. decisório, é certo que àsfls.3363e seguintes, o Embargante indicou as violações federais arguidas no recurso especial, bem como informou que a análise de tais violações não acarretariam reanalise de provas: (..) Dessa forma, a cassação da aposentadoria do servidor público com base em um único depoimento sem provas concretas e robustas que comprovem a infração funcional, viola o princípio do devido processo legal e da ampla defesa, além de configurar violação da jurisprudência do STJ, podendo ser questionada judicialmente pelo servidor público prejudicado mediante recurso especial.23. Como demonstrado, todos os fundamentos do Acórdão recorrido foram devidamente impugnados, não podendo se falar em impugnação genérica, razão pela qual urge o conhecimento do presente Recurso Especial.24. Portanto, evidente a omissãodo v. acordão, ora embargado, quanto a demonstração das violações legais praticadas pelo acordão prolatado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (..) Requer, ao final, o acolhimento dos Embargos com efeito modificativo. Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO. 1. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, porque ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. O aresto vergastado anotou: "É indispensável, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 182/STJ, a impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo. A própria parte ora agravante confirma que não impugnou a decisão de inadmissibilidade quanto à ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775, publicado em 30.11.2018. Para a jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão". 3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no acórdão embargado, mas inconformismo com o resultado do julgamento. Ela pretende rediscutir o mérito do julgado, e não solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados.