Decisão · STJ

STJ AREsp 1818268

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-01-13publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial - implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO L T COMERCIO E INTERMEDIAÇOES DE VEICULOS LTDA. interpõe agravo interno contra decisão de fls. 509-513, que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta o seguinte (fls. 518-519): O recurso especial não objetiva a discussão acerca da convicção formada pela Turma Julgadora em relação às provas e circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, mas, sim, a inobservância da Lei Federal diante dessa convicção fática. Em resumo: não se questiona as provas e fatos, mas, sim, o direito que deixou de ser aplicado, ou seja, o confronto e a análise das teses jurídicas que apontam a ofensa direta à legislação Federal, consignando-se que há uma grande diferença entre reexame e valoração da prova. Agora, analisando a negativa quanto à violação dos artigos da legislação infraconstitucional, a saber, artigos 355, I, 369, 370, 489, § 1º, IV, todos do Código de Processo Civil, a agravante impugnou com vigor a ausência de revolvimento do conjunto fático-probatório, batendo-se pela revaloração das provas existentes nos autos em contraponto ao direito incidente. E, neste tocante, bem cumpriu a Agravante a exigência legal. Destacou a Agravante em sua minuta de agravo que o Recurso Especial não objetivava a discussão acerca da convicção formada pela Turma Julgadora em relação às provas e circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, mas, sim, a inobservância da lei federal diante dessa convicção fática. Em resumo: não se trata de pretensão de reexame dos fatos e provas, mas, tão somente, de confronto e análise das teses jurídicas que apontam a ofensa direta à legislação Federal. Não se questionou as provas e fatos, mas, sim, o direito que deixou de ser aplicado, ou seja, o confronto e a análise das teses jurídicas que apontam a ofensa direta à legislação federal, frente à valoração dos elementos contidos nos autos, o que, destaca-se, não encontra óbice na Súmula 7 supramencionada. Aduz também (fl. 519): Com efeito, a revaloração da prova não deixa de ser matéria de direito, apresentada através do confronto de arestos, para apreciação desse C. Tribunal, preenchendo o requisito de admissibilidade do recurso especial. E, neste sentir, demonstrou a Agravante que, que houvera evidente CERCEAMENTO DE DEFESA, uma vez que a controvérsia da lide se cinge a existência de vício oculto na compra de veículo, situação que somente um expert no assunto poderia a avaliar, de modo que era imprescindível a produção de prova pericial. Cabe frisar que, todavia, o MM. juiz de Primeiro Grau sequer abriu oportunidade às partes para informar quais as provas pretendiam fossem produzidas e nem mesmo a produção de prova técnica simplificada fora oportunizada (art. 464, § 2º, do CPC). Pela simples leitura dos autos é possível verificar que a Agravante já havia requerido expressamente em sede de defesa, a produção de prova pericial, absolutamente indispensável ao desfecho da lide, dentre outras, nos termos do que lhe possibilita o art. 370, do Código de Processo Civil. Não obstante, tendo a ora Agravante demostrado cabalmente em sede de Recurso de Apelação o evidente cerceamento de defesa ocorrido, e nulidade da sentença de Primeiro Grau, o V. Acórdão manteve o entendimento, em evidente afronta aos artigos de lei acima apontados. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 525-538. Consoante Petição n. 00187442/2024 (fls. 578-581), a parte ora agravante reitera o pedido de homologação do acordo firmado entre as partes, com o propósito de desistir do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial - implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.
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