STJ REsp 2090749
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IPTU VERSUS ITR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão que aplicou a Súmula 7/STJ. 2. Com efeito, os vícios elencados nas razões recursais não prosperam. A matéria foi integralmente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão embargado: "O posicionamento do acórdão, na origem, foi no sentido de que "a Lei 1.039/1975 declarou o mesmo imóvel como área de expansão urbana", "sendo incontroverso que o imóvel está localizado dentro do perímetro urbano do Município de Elias Fausto - SP" e não foram apresentados documentos que indiquem a destinação econômica das atividades exercidas. Concluiu que "a embargante não se desincumbiu do ônus probandi de suas alegações, ou seja, a exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial sobre o imóvel, a justificar a suposta não incidência do IPTU". 3. É incontroverso que o imóvel está localizado dentro do perímetro urbano do Município de Elias Fausto-SP. Os artigos 29 (localização fora da zona urbana do Município) e 32 do Código Tributário Nacional (entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal) tracejam genericamente o fato gerador do IPTU e do ITR segundo o critério de localização do imóvel, em zona urbana ou rural. 4. A conclusão do acórdão pela não comprovação da exploração econômica de atividade agrícola, sujeitando o imóvel ao IPTU em detrimento do ITR, requer o reexame dos aspectos fáticos da causa, onde reinam soberanas as instâncias ordinárias, fazendo incidir a Súmula7/STJ. Com efeito, " o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula 7/STJ)" (AgRg no REsp 1.773.075/SP, Rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019). 5. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.191.093/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/4/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.992.382/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/3/2023. 6. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão assim ementado ( fls. 921-927, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; incidência da Súmula 7/STJ. Afirmou a consonância com o Tema 174/STJ. 2. O posicionamento do acórdão, na origem, foi no sentido de que "a Lei 1.039/1975 declarou o mesmo imóvel como área de expansão urbana", "sendo incontroverso que o imóvel está localizado dentro do perímetro urbano do Município de Elias Fausto - SP " e não foram apresentados documentos que indiquem a destinação econômica das atividades exercidas. Concluiu que "a embargante não se desincumbiu do ônus probandi de suas alegações, ou seja, a exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial sobre o imóvel, a justificar a suposta não incidência do IPTU". 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido sobre a "ausência de comprovação da destinação econômica rural do imóvel, capaz de resultar pela incidência de ITR ou a localização do imóvel em perímetro urbano e sua inserção na Planta genérica do Município". Aplica-se a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda. alega: 03. Há omissão, com devido respeito, em relação a existência do quadro trazido pela origem, já que afirmado pela origem a "ausência de comprovação da destinação econômica rural do imóvel, capaz de resultar pela incidência de ITR", mas também afirmado que havia atividade rural de pequeno porte : "Ao que se nota da prova pericial (fls. 638/655), o que se comprovou é a existência de atividade rurícola de âmbito estritamente familiar e não trouxe a apelante, como lhe cabia, a demonstração da destinação econômica desta exploração agrícola. É dizer, não basta a existência de atividade rural na propriedade, na medida em que, para afastar a incidência do IPTU, a exploração agrícola deve visar ao lucro, ou seja, como já sedimentado na jurisprudência, imprescindível a destinação econômica." .. 05. Eis que omisso o v. acórdão embargado quanto a existência de um quadro na origem que afirma haver comprovação de atividade rurícola de âmbito estritamente familiar, revelado pela passagem supra. Logo, com o devido respeito, remanesce discussão jurídica que afasta o enunciado da Súmula nº 07 deste E. Tribunal. 06. A passagem destacada sobre a "ausência de comprovação da destinação econômica rural do imóvel, capaz de resultar pela incidência de ITR" não é premissa fática, mas conclusão do v. acórdão por conta da premissa (existe a atividade rural de pouca monta) e da sua análise do conteúdo do artigo 15 do Decreto-lei nº57/66. 07. E, ainda, há trecho do v. acórdão que é fundamento, explanação do acórdão de origem quanto aos limites do artigo 15 do Decreto-lei nº57/66 e sincreticamente seu afastamento ao recorrente/contribuinte/embargante: "a exploração agrícola deve visar ao lucro, ou seja, como já sedimentado na jurisprudência, imprescindível a destinação econômica". 08. Assim, com o devido respeito, evidenciada a omissão quanto a existência de quadro fático delineado na origem, notadamente coma passagem/premissa: "o que se comprovou é a existência de atividade rurícola de âmbito estritamente familiar". 09. Sanada a omissão e, a partir do quadro delineado pela origem, desabrocha a função precípua deste E. Superior Tribunal de Justiça, para decidir se a ratio decidendi ou a dicta da sua posição jurisprudencial albergaria a pretensão do especial, que é: se há atividade rural, ainda que sem projeção empresarial, aplica-se o artigo 15 do Decreto-lei nº57/66. 10. Em suma, o v. acórdão incorre em omissão sobre a desnecessidade de se analisar o conjunto probatório, já que identificada na origem atividade rural, de forma que apenas se devolve a este E. Superior Tribunal de Justiça de saber se a premissa do v. acórdão resulta na aplicação ou não do artigo 15 do Decreto-lei nº57/66. 11. Por fim, como a ação em tela tem como objeto a irresignação do contribuinte quanto a cobrança de IPTU (Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), provida a irresignação quanto ao artigo 15 do Decreto-lei nº57/66 o desfecho por inteiro da demanda seria favorável. Impugnação à s fls. 943-950, e-STJ. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IPTU VERSUS ITR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão que aplicou a Súmula 7/STJ. 2. Com efeito, os vícios elencados nas razões recursais não prosperam. A matéria foi integralmente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão embargado: "O posicionamento do acórdão, na origem, foi no sentido de que "a Lei 1.039/1975 declarou o mesmo imóvel como área de expansão urbana", "sendo incontroverso que o imóvel está localizado dentro do perímetro urbano do Município de Elias Fausto - SP" e não foram apresentados documentos que indiquem a destinação econômica das atividades exercidas. Concluiu que "a embargante não se desincumbiu do ônus probandi de suas alegações, ou seja, a exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial sobre o imóvel, a justificar a suposta não incidência do IPTU". 3. É incontroverso que o imóvel está localizado dentro do perímetro urbano do Município de Elias Fausto-SP. Os artigos 29 (localização fora da zona urbana do Município) e 32 do Código Tributário Nacional (entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal) tracejam genericamente o fato gerador do IPTU e do ITR segundo o critério de localização do imóvel, em zona urbana ou rural. 4. A conclusão do acórdão pela não comprovação da exploração econômica de atividade agrícola, sujeitando o imóvel ao IPTU em detrimento do ITR, requer o reexame dos aspectos fáticos da causa, onde reinam soberanas as instâncias ordinárias, fazendo incidir a Súmula7/STJ. Com efeito, " o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula 7/STJ)" (AgRg no REsp 1.773.075/SP, Rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019). 5. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.191.093/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/4/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.992.382/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/3/2023. 6. Embargos de Declaração rejeitados.