STJ AREsp 2085611
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MOINHO DE TRIGO INDÍGENA S.A. (MOTRISA) contra acórdão, de minha relatoria, a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento de que houve efetiva prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, o qual analisou fundamentadamente toda a controvérsia posta sub judice, sendo incabível a alteração de seu entendimento quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil de MOTRISA pelo acidente, objeto dos autos, por demandar o revolvimento de conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n.º7 do STJ. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. (e-STJ, fl. 1.091) Sustentou, em síntese, omissão quanto a análise das alegações trazidas no agravo interno, repisando suas teses quanto a (i) desnecessidade de revolvimento de matéria fática-probatória; (ii) reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, quanto a prova produzida e não considerada nos autos, pelo Tribunal a quo; (iii) necessidade de julgamento estendido na apreciação dos embargos de declaração na origem; e (iv) violação do art. 786 do CC (e-STJ, fls. 1.100/1.107). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.111/1.115). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados.