Decisão · STJ

STJ AREsp 2494238

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender incidente a Súmula 182 do STJ, considerando que não foi impugnada corretamente a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante. 3. Ademais, a impugnação da Súmula 7 pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pela Corte a quo, a qualificação jurídica por ela conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O Agravo daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência. 4. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que, conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do STJ, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 324-325, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender incidente a Súmula 182/STJ, considerando que não foi impugnada corretamente a aplicação das Súmulas 83 e 7 desta Corte. A parte agravante refuta o embasamento da decisão, alegando, em síntese, que, no tocante à incidência da Súmula 83/STJ, impugnou de modo específico o fundamento utilizado no julgado impugnado e que, quanto à Súmula 7/STJ, demonstrou de modo claro a necessidade da apreciação jurídica da questão sem que fosse necessário o reexame de fatos e provas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Impugnação às fls. 350-358, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender incidente a Súmula 182 do STJ, considerando que não foi impugnada corretamente a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante. 3. Ademais, a impugnação da Súmula 7 pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pela Corte a quo, a qualificação jurídica por ela conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O Agravo daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência. 4. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que, conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do STJ, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 5. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →