STJ AREsp 2095902
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APRECIAÇÃO DAS TESES DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. No regimental, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Não sendo conhecido o presente agravo regimental, permanece inalterado o não conhecimento do agravo em recurso especial, o que torna inviável a apreciação das questões alegadas no recurso especial inadmitido. 4. Conforme a previsão do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é concedido por iniciativa dos Tribunais quando constatarem ilegalidade flagrante. Não se presta para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REMULO WILLAN DE SALES LACERDA contra decisão por mim proferida não conhecendo do agravo em recurso especial (fls. 1051-1052). Sustenta a Defesa, nas razões do agravo regimental que foram apresentadas todas as impugnações, reitera as alegações de mérito suscitadas no recurso especial e pleiteia a concessão de habeas corpus, de ofício, caso não seja conhecido o recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APRECIAÇÃO DAS TESES DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. No regimental, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Não sendo conhecido o presente agravo regimental, permanece inalterado o não conhecimento do agravo em recurso especial, o que torna inviável a apreciação das questões alegadas no recurso especial inadmitido. 4. Conforme a previsão do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é concedido por iniciativa dos Tribunais quando constatarem ilegalidade flagrante. Não se presta para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 5. Agravo regimental não conhecido.