STJ AREsp 2471719
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por C. A. MARTINS & CIA LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 743-744). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 585): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO -SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE PELA TERCEIRA EMBARGANTE E AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO MÍNIMO DE FRAUDE À EXECUÇÃO -PLEITO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA - REJEIÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA S. 303, DO STJ - EMBARGADA QUE, DIANTEDA CIÊNCIA DE QUE O BEM NÃO MAIS INTEGRAVA O PATRIMÔNIO DO EXECUTADO, SEJA NOS PRÓPRIOS AUTOS DE EXECUÇÃO, SEJA ATRAVÉS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, INSISITIU, INCLUSIVE EM SEDE RECURSAL, NA PENHORA DO BEM - RESISTÊNCIA AO PEDIDO QUE LHE IMPÕE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 630). Alega a agravante que (fl. 750): O acórdão paradigma apresentado versa sobre um recurso em que a parte apontou como violados os arts. 104 e 1725 do Código Civil. Naquele caso a situação era inversa a este, pois a penhora havia sido deferida com base na falta de documento hábil a demonstrar a existência de união estável com efeitos contra terceiros, ou seja, devidamente registrada. O enfrentamento do precedente não foi direto ao ponto sobre a interpretação literal dos dispositivos apontados como violados. Ao contrário, a abordagem teve contornos principiológicos, voltados para a observância da segurança jurídica dos negócios, a proteção ao terceiro de boa-fé e a Justiça sob a perspectiva de não se permitir premiar o devedor que comete fraude. O caso em exame tem essa mesma tônica. Nitidamente se percebe que o argumento trazido nos Embargos de Terceiro é deficiente e voltado tão somente a impedir que a Agravante obtenha êxito em sua investida de cobrança. A Agravada está em busca de proteger o patrimônio de seu ex-convivente, incentivando-o a não cumprir suas obrigações. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido.