STJ REsp 2101552
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO DO DECISUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFESA QUE SE VOLTA CONTRA O JULGADO NA ORIGEM. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se Agravo Interno contra o não provimento do Recurso Especial. No decisum, informou-se a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; declarou-se que a questão controvertida trata de matéria eminentemente constitucional, inclusive, os dispositivos constitucionais invocados. Esclareceu que tais dispositivos não são passiveis de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, pois são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 2. Constituem óbices ao conhecimento do inconformismo da parte a Súmula 182/STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 3. No presente Agravo Interno a parte recorrente apresenta razões outras, deixando de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso, o Recurso Especial não foi provido pela natureza eminentemente constitucional dada à matéria e porque o acórdão controvertido "está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição", tornando incabíveis os Embargos de Declaração. O Agravo Interno não impugna tais fundamentos. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se Agravo Interno contra o não provimento do Recurso Especial. No decisum, informou-se a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; declarou-se que a questão controvertida trata de matéria eminentemente constitucional, inclusive os dispositivos constitucionais invocados. Esclareceu que tais dispositivos não são passiveis de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, pois são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Dessume-se que foi obtida, no Agravo de Instrumento 0004057-44.2015.4.02.0000, Tutela antecipada com o fim de suspender a exigibilidade da regra trazida pelo Decreto 8.393/2015. Posteriormente o Agravo de Instrumento perdeu o objeto com a prolação da sentença, levando igualmente à perda da eficácia da liminar deferida. A impetrante apelou e também requereu a liberação de valores por ela depositados. A Decisão do evento 83 (fls. 801-812, e-STJ), indeferiu o pedido de levantamento dos valores e determinou o prosseguimento da Apelação. Por fim, o acórdão desproveu o Agravo Interno e também recusou a Apelação. O acórdão foi assim ementado (fls. 1.610-1.611, e-STJ): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS MANTIDO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. COMERCIANTE ATACADISTA DE MATERIAIS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMARIA. DECRETO 8.393/2015. LEI 7.798/89. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUINTE EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CTN.