STJ REsp 2059993
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado, que negou provimento ao Agravo Interno, assentou: "Conforme mencionado na decisão agravada, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo anotou (fl. 150, e-STJ): "O título executivo formado nos autos da Ação Coletiva nº 2001.34.00.002765-2 (peças juntadas por cópia ao Cumprimento de Sentença, ev. 1), foi promovida pelo então Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN. Na sentença, constou, expressamente, a condenação da União ao pagamento das diferenças vencidas da gratificação denominada Remuneração Adicional Variável - RAV, no período de janeiro/96 a junho/99, "aos filiados relacionados às fls. 89/304", conforme excerto abaixo transcrito: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para, afastando a aplicação das Resoluções CRAV nºs 01 e 02, DECLARAR o direito dos substituídos do Sindicato-autor de perceber a RAV até o limite máximo estabelecido na Medida Provisória nº 831/95 (convertida na Lei nº 9624/98) e CONDENAR a UNIÃO a pagar aos filiados relacionados às fls. 89/304 as diferenças vencidas, referentes ao período de janeiro/96 a junho/99, a serem apuradas em liquidação por artigos, atualizadas monetariamente pela UFIR/IPCAE e acrescidas de juros moratórios, na taxa de1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. (grifei)" Quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto pela União, foi indeferido o pedido de exigência de autorizações específicas e individuais para ajuizamento da lide. A questão não foi objeto de recursos, transitando em julgado a demanda em 18/06/2016, de sorte que, não tendo havido recurso do Sindicato-autor no ponto, à época, permanece válida a limitação subjetiva. Com efeito, o ora recorrente opôs Embargos de Declaração ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo, em que afirmou, com base na mesma argumentação trazida no presente Agravo Interno, ter havido reforma, por decisão do STJ, quanto à limitação subjetiva do título exequendo, nos seguintes termos (fls. 166-167): "2.2. Segunda contradição: o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça substituiu a sentença prolatada (..) (..) Após o julgamento de procedência do pedido deduzido na inicial, os autos foram remetidos ao TRF1 para julgamento do Recurso de Apelação interposto pela União, o qual restou provido, desconstituindo a sentença prolatada. A entidade sindical, por seu turno, interpôs Recurso Especial, visando à declaração do direito dos substituídos à RAV nos termos da MP nº 831/95 e a consequente condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes (E1-OUT3-pg. 39 destes autos). Negado seguimento ao apelo, o Sindicato interpôs Agravo Regimental, o qual foi conhecido pela Corte da Cidadania, dando provimento ao apelo especial interposto, reconhecendo que se aplica à retribuição dos Técnicos do Tesouro Nacional o teto de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 831/1995, convertida na Lei nº 9.624/1998, afastando o limite máximo estipulado pela Resolução CRAV nº 001/1995. Ato subsequente, aquela Corte, ao analisar o novo Agravo Regimental da entidade sindical, determinou que os efeitos da decisão proferida na Ação Coletiva abrangessem a todos os substituídos domiciliados no território nacional (conforme acórdão juntado no E1-OUT4-pg.30). Ou seja: ao dar provimento ao Recurso Especial interposto pela entidade sindical, o acórdão daquela Corte substituiu a sentença prolatada pelo magistrado de origem, que limitou a condenação apenas aos servidores filiados, e determinou que os efeitos abrangessem a todos os substituídos que tenham domicílio no Brasil. (grifos acrescidos)" No entanto, o acórdão aclaratório assim elucidou a questão (fls. 183-184, e-STJ): "No ponto, necessário referir que esta Relatora não foi induzida em erro e que a adoção do mesmo entendimento defendido na inicial do recurso (de ilegitimidade ativa para a execução) decorre das circunstâncias específicas da Ação Coletiva nº 2001.34.00.002765-2/DF (002767-94.2001.4.01.3400), explicitadas no acórdão embargado. Nos termos do voto-condutor do julgado, ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, liquidações e execuções de sentença, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição, e do artigo 240, "a", da Lei n. 8.112/90. A substituição processual se opera em virtude de autorização constitucional direta e legitima o Sindicato a representar toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou em assembleia, nem, tampouco, da juntada de rol de substituídos, o que, inclusive, é o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral no RE 883.642 (Tema 823). Constou que, assim sendo, em regra a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo Sindicato favorece os respectivos substituídos, que detêm legitimidade para ajuizar a execução individual, mediante a simples prova de ser integrante da categoria profissional beneficiada, dispensando-se os demais requisitos, inclusive a filiação ao Sindicato, o que não se aplica quando o título executivo expressamente limita os efeitos da condenação àqueles beneficiários constantes da lista nominal acostada aos respectivos autos. Referiu-se que, na situação específica do título executivo formado nos autos da Ação Coletiva nº 2001.34.00.002765-2, a sentença condenou a União ao pagamento das diferenças vencidas da gratificação denominada Remuneração Adicional Variável - RAV, no período de janeiro/96 a junho/99, "aos filiados relacionados às fls. 89/304", e que a limitação subjetiva ao rol de filiados não mais foi objeto de recursos, transitando em julgado a demanda em 18/06/2016 com a referida limitação subjetiva. Procurou-se demonstrar, sem negar vigência à orientação estabelecida no Tema 823/STF, que a ação coletiva em comento se enquadra nas exceções a tal regra, por limitar, desde o início, o direito às diferenças da RAV aos substituídos arrolados com sua petição inicial. Restou consignado que a União apenas recorreu para ver reconhecida a ilegitimidade do Sindicato para a defesa de direitos individuais, inclusive no Agravo Regimental que tramitou perante o Superior Tribunal de Justiça, (razão pela qual o acórdão daquele recurso mencionou a amplitude da eficácia subjetiva da sentença), não tendo a executada buscado, em momento algum, ampliar o rol de substituídos (mesmo porque não houve recurso do Sindicato sobre o ponto). Foi dito que, se o título tiver transitado em julgado com menção à limitação ao rol de substituídos constantes da inicial, como de fato ocorreu, não será possível afastar a coisa julgada para extrapolar os limites deste título, e que, em tal hipótese, eventual reforma da sentença não dispensaria a existência de recurso específico sobre o ponto ou o ajuizamento de Ação Rescisória, o que não ocorreu no caso concreto. Ainda, entendeu-se que expressamente prevista a limitação do direito às diferenças aos substituídos arrolados às fls. 89/304 da petição inicial da Ação Coletiva, e não constando o nome da exequente/agravante em tal listagem (ainda que integre a categoria substituída), há de ser reconhecida a ilegitimidade ativa para a execução do título coletivo." Como se vê, o Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, instado a pronunciar-se sobre suposta alteração do título exequendo, pelo STJ, que teria excluído a limitação dos substituídos, observou que o Recurso Especial referido pelo agravante não tratou da ampliação do rol dos substituídos, até porque não houve Recurso do Sindicato sobre o ponto, havendo esta Corte Superior examinado apenas o Recurso da União, que pretendia ver reconhecida a ilegitimidade sindical. Em tal circunstância, havendo a Corte a quo, ao sanar a suposta contradição apontada pelo parte ora agravante, reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, não é possível acatar o argumentos do recorrente sem o reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ." 2. As alegações da embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 3. O Agravo Interno foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ que obteve esta ementa (fl. 332, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LIMITAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso em razão do óbice da Súmula 83 do STJ, considerando que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, no sentido de que, em caso de expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da Ação Coletiva, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, instado a pronunciar-se sobre suposta alteração do título exequendo, pelo STJ, que teria excluído a limitação dos substituídos, observou que o Recurso Especial referido pelo agravante não tratou da ampliação do rol dos substituídos, até porque não houve recurso do Sindicato sobre o ponto, havendo esta Corte Superior apreciado apenas o Recurso da União, que pretendia ver reconhecida a ilegitimidade sindical. 3. Em tal circunstância, havendo a Corte a quo, ao sanar a suposta contradição apontada pela parte ora agravante, reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, não é possível acatar o argumentos do recorrente sem o reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido. Em síntese, a embargante alega (fls. 346-348, e-STJ): É que não houve qualquer manifestação acerca do voto vencido juntado à moldura fática erigida pela Corte de Origem, por força do disposto no art. 941, § 3º, do CPC. A manifestação expressa é essencial, até por haver no voto vencido fundamentação no sentido de que houve a extensão da coisa julgada para todos os substituídos domiciliados no território nacional. Vejamos uma vez mais: Ademais, embora a sentença exequenda tenha inicialmente limitado subjetivamente o provimento aos beneficiários integrantes de lista acostada nos autos, da qual o exequente não faz parte, a decisão foi reformada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de agravo regimental interposto pelo Sindicato Autor no Agravo de Instrumento n.º 1.442.442, determinando expressamente que os efeitos da decisão proferida na ação coletiva abranja todos os substituídos domiciliados no território nacional, consoante ementa transcrita: A parte, inclusive, declarou que "Tampouco há que se cogitar, no caso, de aplicação da Súmula nº 7/STJ, diante da expressa dicção do artigo 941, § 3º, do CPC, já que as premissas fáticas necessárias ao julgamento da lide estão estampadas no voto vencido, que integra o acórdão para todos os efeitos legais.". Todavia, em que pese a preocupação da parte em sede de agravo de se desvencilhar da súmula 7/STJ, fato é que, sobre a questão, não há qualquer manifestação dessa Eg. 2ª Turma, o que desde já se requer. Inclusive, para facilitar a manifestação sobre o que dispõe o voto vencido, que compõe o escorço fático trazido pelo Eg. Regional, a parte traz, uma vez mais, a ementa referida na transcrição do voto vencido, que está igualmente reproduzida no acórdão exarado na origem, diga-se: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. AÇÃO PROPOSTA NO DISTRITO FEDERAL CONTRA A UNIÃO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA DE ÂMBITO NACIONAL. EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA A TODOS OS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 29/6/2009. IPCA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE IMEDIATO. PENDÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência territorial do órgão que a proferiu e exclusivamente em relação aos substituídos processuais que ali eram domiciliados à época da propositura da demanda. Aplicação do disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/97. Precedentes. 2. Aeficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que: 1) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; 2) contra a União; e 3) no Distrito Federal. Interpretação do art. 2º-A da Lei 9.494/97 à luz do disposto no § 2º do art. 109, § 1º do art. 18 e inciso XXI do art. 5º, todos da CF. 3. "A orientação desta Corte é no sentido de não ser necessário o sobrestamento dos feitos em que deve haver pronunciamento acerca da atualização das dívidas fazendárias até o julgamento final ou até a modulação de efeitos da ADI 4.357/DF" ( AgRg no AR Esp 79.101/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, D Je 13/11/2013). 4. Agravo regimental do Sindicato provido para determinar que os efeitos da decisão proferida nestes autos, em ação coletiva, abranja todos os substituídos domiciliados no território nacional. Agravo regimental da União não provido.(STJ -AgRg nos EDcl no AgRg no Ag: 1424442 DF 2011/0163889-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/03/2014, T1 -PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2014)" Assim, diante do exposto, resta patente a existência de omissão no v. acórdão que, sanada, pode resultar noconhecimento e provimento recurso especial, de modo quese afigurafundamental que haja pronunciamento expresso quanto ao disposto no voto vencido. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado, que negou provimento ao Agravo Interno, assentou: "Conforme mencionado na decisão agravada, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo anotou (fl. 150, e-STJ): "O título executivo formado nos autos da Ação Coletiva nº 2001.34.00.002765-2 (peças juntadas por cópia ao Cumprimento de Sentença, ev. 1), foi promovida pelo então Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN. Na sentença, constou, expressamente, a condenação da União ao pagamento das diferenças vencidas da gratificação denominada Remuneração Adicional Variável - RAV, no período de janeiro/96 a junho/99, "aos filiados relacionados às fls. 89/304", conforme excerto abaixo transcrito: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para, afastando a aplicação das Resoluções CRAV nºs 01 e 02, DECLARAR o direito dos substituídos do Sindicato-autor de perceber a RAV até o limite máximo estabelecido na Medida Provisória nº 831/95 (convertida na Lei nº 9624/98) e CONDENAR a UNIÃO a pagar aos filiados relacionados às fls. 89/304 as diferenças vencidas, referentes ao período de janeiro/96 a junho/99, a serem apuradas em liquidação por artigos, atualizadas monetariamente pela UFIR/IPCAE e acrescidas de juros moratórios, na taxa de1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. (grifei)" Quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto pela União, foi indeferido o pedido de exigência de autorizações específicas e individuais para ajuizamento da lide. A questão não foi objeto de recursos, transitando em julgado a demanda em 18/06/2016, de sorte que, não tendo havido recurso do Sindicato-autor no ponto, à época, permanece válida a limitação subjetiva. Com efeito, o ora recorrente opôs Embargos de Declaração ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo, em que afirmou, com base na mesma argumentação trazida no presente Agravo Interno, ter havido reforma, por decisão do STJ, quanto à limitação subjetiva do título exequendo, nos seguintes termos (fls. 166-167): "2.2. Segunda contradição: o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça substituiu a sentença prolatada (..) (..) Após o julgamento de procedência do pedido deduzido na inicial, os autos foram remetidos ao TRF1 para julgamento do Recurso de Apelação interposto pela União, o qual restou provido, desconstituindo a sentença prolatada. A entidade sindical, por seu turno, interpôs Recurso Especial, visando à declaração do direito dos substituídos à RAV nos termos da MP nº 831/95 e a consequente condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes (E1-OUT3-pg. 39 destes autos). Negado seguimento ao apelo, o Sindicato interpôs Agravo Regimental, o qual foi conhecido pela Corte da Cidadania, dando provimento ao apelo especial interposto, reconhecendo que se aplica à retribuição dos Técnicos do Tesouro Nacional o teto de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 831/1995, convertida na Lei nº 9.624/1998, afastando o limite máximo estipulado pela Resolução CRAV nº 001/1995. Ato subsequente, aquela Corte, ao analisar o novo Agravo Regimental da entidade sindical, determinou que os efeitos da decisão proferida na Ação Coletiva abrangessem a todos os substituídos domiciliados no território nacional (conforme acórdão juntado no E1-OUT4-pg.30). Ou seja: ao dar provimento ao Recurso Especial interposto pela entidade sindical, o acórdão daquela Corte substituiu a sentença prolatada pelo magistrado de origem, que limitou a condenação apenas aos servidores filiados, e determinou que os efeitos abrangessem a todos os substituídos que tenham domicílio no Brasil. (grifos acrescidos)" No entanto, o acórdão aclaratório assim elucidou a questão (fls. 183-184, e-STJ): "No ponto, necessário referir que esta Relatora não foi induzida em erro e que a adoção do mesmo entendimento defendido na inicial do recurso (de ilegitimidade ativa para a execução) decorre das circunstâncias específicas da Ação Coletiva nº 2001.34.00.002765-2/DF (002767-94.2001.4.01.3400), explicitadas no acórdão embargado. Nos termos do voto-condutor do julgado, ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, liquidações e execuções de sentença, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição, e do artigo 240, "a", da Lei n. 8.112/90. A substituição processual se opera em virtude de autorização constitucional direta e legitima o Sindicato a representar toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou em assembleia, nem, tampouco, da juntada de rol de substituídos, o que, inclusive, é o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral no RE 883.642 (Tema 823). Constou que, assim sendo, em regra a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo Sindicato favorece os respectivos substituídos, que detêm legitimidade para ajuizar a execução individual, mediante a simples prova de ser integrante da categoria profissional beneficiada, dispensando-se os demais requisitos, inclusive a filiação ao Sindicato, o que não se aplica quando o título executivo expressamente limita os efeitos da condenação àqueles beneficiários constantes da lista nominal acostada aos respectivos autos. Referiu-se que, na situação específica do título executivo formado nos autos da Ação Coletiva nº 2001.34.00.002765-2, a sentença condenou a União ao pagamento das diferenças vencidas da gratificação denominada Remuneração Adicional Variável - RAV, no período de janeiro/96 a junho/99, "aos filiados relacionados às fls. 89/304", e que a limitação subjetiva ao rol de filiados não mais foi objeto de recursos, transitando em julgado a demanda em 18/06/2016 com a referida limitação subjetiva. Procurou-se demonstrar, sem negar vigência à orientação estabelecida no Tema 823/STF, que a ação coletiva em comento se enquadra nas exceções a tal regra, por limitar, desde o início, o direito às diferenças da RAV aos substituídos arrolados com sua petição inicial. Restou consignado que a União apenas recorreu para ver reconhecida a ilegitimidade do Sindicato para a defesa de direitos individuais, inclusive no Agravo Regimental que tramitou perante o Superior Tribunal de Justiça, (razão pela qual o acórdão daquele recurso mencionou a amplitude da eficácia subjetiva da sentença), não tendo a executada buscado, em momento algum, ampliar o rol de substituídos (mesmo porque não houve recurso do Sindicato sobre o ponto). Foi dito que, se o título tiver transitado em julgado com menção à limitação ao rol de substituídos constantes da inicial, como de fato ocorreu, não será possível afastar a coisa julgada para extrapolar os limites deste título, e que, em tal hipótese, eventual reforma da sentença não dispensaria a existência de recurso específico sobre o ponto ou o ajuizamento de Ação Rescisória, o que não ocorreu no caso concreto. Ainda, entendeu-se que expressamente prevista a limitação do direito às diferenças aos substituídos arrolados às fls. 89/304 da petição inicial da Ação Coletiva, e não constando o nome da exequente/agravante em tal listagem (ainda que integre a categoria substituída), há de ser reconhecida a ilegitimidade ativa para a execução do título coletivo." Como se vê, o Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, instado a pronunciar-se sobre suposta alteração do título exequendo, pelo STJ, que teria excluído a limitação dos substituídos, observou que o Recurso Especial referido pelo agravante não tratou da ampliação do rol dos substituídos, até porque não houve Recurso do Sindicato sobre o ponto, havendo esta Corte Superior examinado apenas o Recurso da União, que pretendia ver reconhecida a ilegitimidade sindical. Em tal circunstância, havendo a Corte a quo, ao sanar a suposta contradição apontada pelo parte ora agravante, reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, não é possível acatar o argumentos do recorrente sem o reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ." 2. As alegações da embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 3. O Agravo Interno foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados.