STJ RMS 70809
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LAVAGEM DE DINHEIRO. SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que determinou o sequestro de imóvel de propriedade do recorrente está concretamente fundamentada, com a demonstração de que há indícios de que o patrimônio e o estilo de vida do agravante seriam incompatíveis com as rendas declaradas, possivelmente porque produto ou proveito das atividades ilícitas praticadas pela organização criminosa liderada por Luiz Carlos da Rocha, seu pai. 2. O sequestro de bem cujo levantamento se reclama neste recurso em mandado de segurança foi decretado no âmbito das investigações originadas a partir da denominada Operação Spectrum, cuja continuidade investigativa se deu nas Operações Sucessão, Caixa Fria e Fluxo de Capital. A referida Operação Spectrum / Sucessão teve origem a partir do Inquérito Policial originário n. 5014853-33.2017.4.04.7000, instaurado para apurar complexa organização criminosa liderada por Luiz Carlos da Rocha, voltada ao tráfico transnacional de drogas e à prática de lavagem de dinheiro, com atuação em diversos pontos do território nacional, tendo como núcleo a cidade de Londrina - PR, local em que teriam sido adquiridos imóveis e veículos em favor da aludida organização criminosa. 3. Uma vez que há indícios de que o bem foi adquirido com dinheiro de seu pai (o líder da organização), que é oriundo do tráfico internacional de drogas, e enquanto não concluídas as análises das provas apreendidas na deflagração das Operações Sucessão e Caixa Fria/Fluxo de Capital, deve ser mantido o sequestro que recai sobre o imóvel. 4. No que tange à alegação de que a investigação já perdura por vários anos, sem que tenha havido o oferecimento de denúncia em relação ao referido bem, há de se ressaltar que a questão relativa à apontada duração excessiva do inquérito policial (IP n. 5014853-33.2017.4.04.7000) já foi analisada por esta Corte Superior nos autos do RHC n. 177.010/PR. Em 15/3/2023, o referido recurso foi julgado prejudicado, por haver sido oferecida denúncia em desfavor do ora recorrente. 5. Com relação ao IP n. 5051689-63.2021.4.04.7000, apesar de ter sua origem na anterior Operação Spectrum, deve-se destacar que o inquérito policial relativo à investigação denominada Operação Sucessão foi instaurado apenas em 28/7/2021 e, embora ainda não oferecida denúncia, não há falar em excesso de prazo que possa justificar a determinação de levantamento da constrição do imóvel, haja vista o elevado grau de complexidade do feito e as peculiaridades do caso concreto. As investigações apontam para o fato de que o recorrente seria o responsável pela administração do patrimônio de seu pai, o líder da organização criminosa, no Paraguai, e as apreensões decretadas no curso das investigações dizem respeito a bens de altíssimo valor. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO BRUNO CÉSAR PAYÃO ROCHA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso em mandado de segurança e, por conseguinte, mantive o sequestro do imóvel de matrícula n. 64.374, do 1º Registro de Imóveis de Londrina - PR, de sua propriedade. A defesa reitera a sua compreensão de que há ilegalidade na manutenção da medida cautelar, haja vista que foi imposta em junho de 2017, sem que, até o momento, haja sequer havido o oferecimento de denúncia em relação ao bem. Esclarece que, "embora se conheça a posição dos Tribunais de que o lapso temporal acima não é peremptório, transcorreram mais de 6 (seis) anos desde a constrição patrimonial, o que representa tempo suficiente para que o Estado encerrasse as investigações em relação a Bruno" (fl. 378). Pondera que "o sequestro tem resultado em prejuízos financeiros ao agravante, tendo em vista a cobrança de valores relativos aos impostos, além do condomínio mensal, sem que Bruno possa exercer todos os direitos inerentes à propriedade sobre o imóvel" (fl. 379). Subsidiariamente, argumenta: "embora a denúncia não seja relativa ao imóvel objeto de sequestro - que permanece bloqueado há seis anos sem acusação formal -, busca-se ao menos a limitação do valor referente à medida assecuratória" (fl. 380). Requer, assim, o provimento do recurso, para (fls. 383-384): a) Determinar o levantamento da constrição decretada em desfavor do imóvel de matrícula nº. 64.374, do 1º Registro de Imóveis de Londrina-PR, de propriedade de Bruno, visto que a investigação já perdura por mais de seis anos, sem o oferecimento de denúncia em relação ao bem, vulnerando o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF); b) De forma subsidiária, requer-se a fixação do valor referente à medida assecuratória, de acordo com a quantia envolvida na ação penal já oferecida contra o agravante. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LAVAGEM DE DINHEIRO. SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que determinou o sequestro de imóvel de propriedade do recorrente está concretamente fundamentada, com a demonstração de que há indícios de que o patrimônio e o estilo de vida do agravante seriam incompatíveis com as rendas declaradas, possivelmente porque produto ou proveito das atividades ilícitas praticadas pela organização criminosa liderada por Luiz Carlos da Rocha, seu pai. 2. O sequestro de bem cujo levantamento se reclama neste recurso em mandado de segurança foi decretado no âmbito das investigações originadas a partir da denominada Operação Spectrum, cuja continuidade investigativa se deu nas Operações Sucessão, Caixa Fria e Fluxo de Capital. A referida Operação Spectrum / Sucessão teve origem a partir do Inquérito Policial originário n. 5014853-33.2017.4.04.7000, instaurado para apurar complexa organização criminosa liderada por Luiz Carlos da Rocha, voltada ao tráfico transnacional de drogas e à prática de lavagem de dinheiro, com atuação em diversos pontos do território nacional, tendo como núcleo a cidade de Londrina - PR, local em que teriam sido adquiridos imóveis e veículos em favor da aludida organização criminosa. 3. Uma vez que há indícios de que o bem foi adquirido com dinheiro de seu pai (o líder da organização), que é oriundo do tráfico internacional de drogas, e enquanto não concluídas as análises das provas apreendidas na deflagração das Operações Sucessão e Caixa Fria/Fluxo de Capital, deve ser mantido o sequestro que recai sobre o imóvel. 4. No que tange à alegação de que a investigação já perdura por vários anos, sem que tenha havido o oferecimento de denúncia em relação ao referido bem, há de se ressaltar que a questão relativa à apontada duração excessiva do inquérito policial (IP n. 5014853-33.2017.4.04.7000) já foi analisada por esta Corte Superior nos autos do RHC n. 177.010/PR. Em 15/3/2023, o referido recurso foi julgado prejudicado, por haver sido oferecida denúncia em desfavor do ora recorrente. 5. Com relação ao IP n. 5051689-63.2021.4.04.7000, apesar de ter sua origem na anterior Operação Spectrum, deve-se destacar que o inquérito policial relativo à investigação denominada Operação Sucessão foi instaurado apenas em 28/7/2021 e, embora ainda não oferecida denúncia, não há falar em excesso de prazo que possa justificar a determinação de levantamento da constrição do imóvel, haja vista o elevado grau de complexidade do feito e as peculiaridades do caso concreto. As investigações apontam para o fato de que o recorrente seria o responsável pela administração do patrimônio de seu pai, o líder da organização criminosa, no Paraguai, e as apreensões decretadas no curso das investigações dizem respeito a bens de altíssimo valor. 6. Agravo regimental não provido.