Decisão · STJ

STJ AREsp 1439220

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-01-29publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. PREVISÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Controvérsia acerca do momento da implementação da condição resolutiva de cessão fiduciária de recebíveis dados em garantia de operação de emissão de debêntures, expressamente prevista no plano de recuperação das agravadas como sendo a quitação da dívida, parcial ou total, até o "fechamento da Invepar". 2. Ao interpretar as cláusulas do plano de recuperação, o Tribunal a quo concluiu que o "fechamento da Invepar" a que se refere o plano deve ser entendido como o momento em que as ações são transmitidas às SPE Credores em condições de alienação, não sendo possível definir quando ocorrerá, mormente em razão da existência de impedimento para que as ações possam ser alienadas. Rever essa conclusão esbarraria no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVICO contra decisão de fls. 2.152/2.259, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula 284/STF, porque o conteúdo normativo dos arts. 9º e 10 do CPC/2015 é dissociado da tese defendida no recurso especial; (b) ausência de interesse recursal quanto à alegada violação dos arts. 35 e 59, § 1º, da Lei 11.101/2005 e 884 e 1.361 do CC/2002; e (c) incidência da Súmula 5/STJ, porque, para se alterar a conclusão do acórdão acerca do "fechamento da Invepar", seria necessária a interpretação de cláusula contratual. Nas razões do presente agravo, por sua vez, a parte agravante sustenta, em síntese, a existência de interesse recursal, porque "(..) subsiste a afirmação de que o momento do fechamento Invepar é o da transferência das ações à SPE CREDORES, em confronto com o quanto estabelecido na própria Cláusula 4.2.1.3 mencionada da decisão, cujo texto não deixa dúvidas de que seria o da venda pela SPE" (fl. 2.192). Defende "(..) o interesse recursal do FI_FGTS em espancar do acórdão recorrido a menção de que o fechamento da operação INVEPAR ocorre com a transferência das debêntures à SPE CREDORES, ajustando que este ocorrerá tão somente quando implementada a venda pela própria SPE CREDORES, quando será apurado pelo preço de mercado do dia, para permitir que o produto da alienação seja utilizado para o abatimento da dívida" (fl. 2.193). Por fim, alega não ser necessário interpretar cláusula contratual, afastando-se o óbice da Súmula 5/STJ, uma vez que "O inconformismo posto no recurso especial diz respeito à errônea colocação de que o momento do fechamento INVEPAR seria o da entrega dos papeis à SPE, o que estaria em contradição com o próprio fundamento do voto condutor" (fl. 2.193). Apresentada impugnação pela parte agravada às fls. 2.202/2.209. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. PREVISÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Controvérsia acerca do momento da implementação da condição resolutiva de cessão fiduciária de recebíveis dados em garantia de operação de emissão de debêntures, expressamente prevista no plano de recuperação das agravadas como sendo a quitação da dívida, parcial ou total, até o "fechamento da Invepar". 2. Ao interpretar as cláusulas do plano de recuperação, o Tribunal a quo concluiu que o "fechamento da Invepar" a que se refere o plano deve ser entendido como o momento em que as ações são transmitidas às SPE Credores em condições de alienação, não sendo possível definir quando ocorrerá, mormente em razão da existência de impedimento para que as ações possam ser alienadas. Rever essa conclusão esbarraria no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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