Decisão · STJ

STJ AREsp 2466760

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-05-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi publicado em 15/02/2023, sendo que o recurso especial foi interposto somente em 10/03/2023, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, denotando manifesta intempestividade, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Esta Corte tem o entendimento de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 3. A ocorrência de feriado local, de recesso, de paralisação ou de interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS BOLOGNINO e KARIN CRISTINA BOLOGNINO CARVALHO contra decisão da Presidência desta Corte, que considerou intempestivo o recurso especial. A parte agravante alega, em síntese, suspensão dos prazos processuais no período do Carnaval, "sendo 20/02 (segunda feira), e 21/02 (terça feira), ocasionando a prorrogação do prazo automaticamente, findando-se em 10/03/2023 (sexta feira), portanto, tempestivo o apelo" (fl. 165). Sem impugnação da parte agravada (fl. 178). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi publicado em 15/02/2023, sendo que o recurso especial foi interposto somente em 10/03/2023, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, denotando manifesta intempestividade, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Esta Corte tem o entendimento de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 3. A ocorrência de feriado local, de recesso, de paralisação ou de interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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