Decisão · STJ

STJ REsp 1853237

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2019-12-06publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE VALORES. QUESTÃO JULGADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.009 DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTERPOR AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. É importante destacar que a decisão de admissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal a quo, que negou seguimento em parte ao Recurso Especial, tendo em vista o Tema 1.009 do Superior Tribunal de Justiça, e o admitiu quanto às demais questões suscitadas, não foi impugnada corretamente pela agravante, porque deixou de interpor Agravo Interno (art. 1.030, § 2º, do CPC). Portanto, apesar da insistência da Universidade de Santa Catarina, a questão do ressarcimento dos valores indevidamente pagos não poderá ser apreciada na via do Recurso Especial - art. 1.030, I, "b", do CPC. 2. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte Regional julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de Declaração contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, esta Corte deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento. 5. A alteração da conclusão da Corte a quo sobre a coisa julgada, no caso, implica revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. Além disso, a agravante não infirmou o argumento de que o recebimento dos valores foi feito de boa-fé pelos servidores, tendo em vista que a Administração Pública nomeou a verba como oriunda de decisão judicial transitada em julgado. Como tal fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisumcombatido e não houve contraposição recursal sobre os pontos, não há como conhecer do Apelo. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator, que conheceu parcialmente do Recurso Especial, e, nessa parte, negou-lhe provimento. A agravante, após longa retrospectiva, afirma que a coisa julgada coletiva deve ser reconhecida pelo Tribunal de origem (fl. 1.482, e-STJ). Aduz que os Temas 531, 692 e 1.009 do STJ devem ser aplicados por esta Corte de vértice (fl. 1.488, e-STJ). Salie nta que os valores recebidos pelos agravados entre 17 de julho de 2001 a 9 de agosto de 2002 devem ser devolvidos imediatamente (fl. 1.490, e-STJ). Por último, argui que o acórdão recorrido é omisso, porquanto deixou de se pronunciar sobre algumas questões de direito (fl. 1.494, e-STJ). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.497-1.509, e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE VALORES. QUESTÃO JULGADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.009 DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTERPOR AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. É importante destacar que a decisão de admissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal a quo, que negou seguimento em parte ao Recurso Especial, tendo em vista o Tema 1.009 do Superior Tribunal de Justiça, e o admitiu quanto às demais questões suscitadas, não foi impugnada corretamente pela agravante, porque deixou de interpor Agravo Interno (art. 1.030, § 2º, do CPC). Portanto, apesar da insistência da Universidade de Santa Catarina, a questão do ressarcimento dos valores indevidamente pagos não poderá ser apreciada na via do Recurso Especial - art. 1.030, I, "b", do CPC. 2. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte Regional julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de Declaração contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, esta Corte deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento. 5. A alteração da conclusão da Corte a quo sobre a coisa julgada, no caso, implica revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. Além disso, a agravante não infirmou o argumento de que o recebimento dos valores foi feito de boa-fé pelos servidores, tendo em vista que a Administração Pública nomeou a verba como oriunda de decisão judicial transitada em julgado. Como tal fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisumcombatido e não houve contraposição recursal sobre os pontos, não há como conhecer do Apelo. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 7. Agravo Interno não provido.
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