Decisão · STJ

STJ AREsp 2436714

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ACARRETARÁ PREJUÍZO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. 1. A ausência de impugnação, nas razões do Recurso Especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A tese ora sustentada pela insurgente - de que não houve o trânsito em julgado da decisão que encerrou a competência do juízo de recuperação judicial - não foi acompanhada da necessária argumentação, tampouco houve a indicação de dispositivos legais aptos a sustentá-la, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. No mais, consoante o entendimento do STJ, os novos contornos dados pela Lei 14.112/2020, por expressa determinação legal, têm "incidência imediata aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos processuais já praticados" (REsp 2.057.372/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13.4.2023). 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 597599, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante se insurge contra a aplicação da Súmula 283/STF, aduzindo ter impugnado na totalidade os fundamentos da decisão recorrida. Sustenta, em suma (fls. 605-623, e-STJ): 8. Entretanto, a despeito do que restou decidido pela r. decisão, ora agravada, da leitura das razões recursais apresentadas pela ora Agravante, verifica-se que este ponto foi devidamente enfrentado, mediante argumento específico e concatenado, de sorte a superar o óbice da Súmula nº 283/STF. (..) 11. Vê-se, portanto, que a Agravante expressamente impugnou o fundamento, lançado no acórdão recorrido, no sentido de que sua recuperação judicial "(..) foi declarada encerrada com o cumprimento das obrigações previstas para os dois anos posteriores ao deferimento da recuperação judicial, não existindo assim qualquer fundamento para se impedir a prática de atos constritivos (..)" defendendo que "o termo final da qualidade de empresa em recuperação judicial não ocorre pelo transcurso do lapso temporal de dois anos (art. 61 da Lei nº 11.101/2005) entre a concessão da recuperação judicial e a sentença de encerramento, mas sim com o trânsito em julgado da decisão que encerra a competência do juízo de recuperação judicial". (..) 14. Logo, concessa maxima venia, verifica-se que não assiste razão ao r. decisum agravado, pois, como se vê, a questão a respeito da prolação da sentença de encerramento da recuperação judicial foi expressa e diretamente impugnada no Recurso Especial. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Impugnação apresentada às fls. 629-630, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ACARRETARÁ PREJUÍZO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. 1. A ausência de impugnação, nas razões do Recurso Especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A tese ora sustentada pela insurgente - de que não houve o trânsito em julgado da decisão que encerrou a competência do juízo de recuperação judicial - não foi acompanhada da necessária argumentação, tampouco houve a indicação de dispositivos legais aptos a sustentá-la, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. No mais, consoante o entendimento do STJ, os novos contornos dados pela Lei 14.112/2020, por expressa determinação legal, têm "incidência imediata aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos processuais já praticados" (REsp 2.057.372/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13.4.2023). 4. Agravo Interno não provido.
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