Decisão · STJ

STJ AREsp 2463098

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PELO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESSE FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso deixou de ser conhecido pelo óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Nas razões do regimental, não houve impugnação ao citado fundamento, incidindo, assim, uma vez mais, a Súmula n. 182/STJ à hipótese. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JARDEL DE PAULA OLIVEIRA contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 1149-1150). Consta nos autos que o Agravante foi condenado a 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, pela imputação do delito do art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal (fls. 9 15-918). O Tribunal de justiça de origem negou provimento ao apelo defensivo (fls. 995-1015). Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados (fls. 1049-1057). Nas razões do apelo nobre, a Defesa aponta dissídio jurisprudencial relativo aos arts. 155; 156 e 593, todos do Código de Processo Penal (fl. 1075-1079); e ao art. 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal, pugnando pela absolvição do Réu (fls. 1079-1082). Contrarrazões às fls. 1089-1098. O recurso especial não foi admitido (fls. 1100-1106). Foi interposto agravo (fls. 1116-1131). Não conhecido esse recurso pela Presidência desta Corte (fls. 1149-1150), foi interposto o presente regimental, em que a Defesa assevera, em suma, terem sido observados todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o prosseguimento do recurso especial (fls. 1159-1162) e repisa as alegações de fundo (fls. 1164-1171). Requer, alfim, o provimento do regimental (fl. 1171). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1187-1190). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PELO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESSE FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso deixou de ser conhecido pelo óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Nas razões do regimental, não houve impugnação ao citado fundamento, incidindo, assim, uma vez mais, a Súmula n. 182/STJ à hipótese. 3. Agravo regimental não conhecido.
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