Decisão · STJ

STJ AREsp 2466241

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da ocorrência de dano moral no caso concreto, bem como, da adequação do valor da indenização, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., em face da decisão acostada às fls. 322-326 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 219 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. RECUSA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. REEMBOLSO. DANO MORAL. CONFIGURADO. DEMORA EXCESSIVA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELO IMPROVIDO. 1. Primordialmente, insta salientar a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde. Nesse sentido é o entendimento, inclusive simulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 469. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Como bem registrado pelo Julgador monocrático, restou consignada a necessidade de realização do exame com anestesia, conforme comprovação documental, fato inclusive reconhecido e deferido parcialmente pela operadora recorrente, o que enseja a regularidade do reembolso pleiteado. 3. Em relação à condenação da apelada por danos morais, a sentença recorrida não merece ser reformada. No caso em comento ficou comprovada a prática de ato ilícito capaz de gerar o dano moral reivindicado e, por consequência, o dever de compensação. 4. A negativa injustificada da seguradora de saúde em cobrir procedimentos hospitalares ou medicamentos indicados pelo médico pode gerar o dever de indenizar os danos morais, já que o plano reconheceu a sua obrigação de prestar o serviço de anestesia para realização do exame, foi requerido o reembolso e sequer o pedido foi apreciado, conforme prova nos autos. 5. Ademais, a mera alegação de que a parte não apresentou os documentos suficientes para o acolhimento do pedido administrativo não é suficiente para afastar a sentença condenatória ora atacada, já que não há comprovação de que o recorrido tenha sido cientificado para tanto e permaneceu inerte. 6. Dessa forma, agiu com acerto, nesta parte, o julgador monocrático, motivo pelo qual não há reforma a se fazer neste ponto da sentença atacada. 7. Cabe a esta relatoria avaliar o valor condenatório a ser deferido, devendo ser estipulado dentre os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido. No presente caso, verifica-se com o cotejo da situação fática e dos parâmetros descritos pela jurisprudência como adequado o valor arbitrado em RS 5.000,00 (cinco mil reais), como arbitrado na instância monocrática, considerando o tempo e a recusa injustificada. 8. Apelo conhecido e improvido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de recurso especial (fls. 231-250 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 6º, inc. VIII, 14, §3º, do CDC; 373, inc. I, §§1º e 2º, do CPC/15; 186, 187, 188, 422, 927 e 944 do CC/2002, aduzindo, em suma, a inexistência de conduta ilícita ensejadora da condenação ao pagamento de danos morais, sobretudo, em valor exorbitante e desproporcional. Contrarrazões às fls. 286-292 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 295-299 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em julgamento monocrático de fls. 322-326 e-STJ, este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 330-335 e-STJ), a parte insurgente combate a aplicação do óbice da Súmulas 7 do STJ, aduzindo que não se pretende o reexame de provas, mas sim, a qualificação jurídica dos fatos incontroversos. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da ocorrência de dano moral no caso concreto, bem como, da adequação do valor da indenização, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →