STJ AREsp 2191708
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.223/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. Observa-se que a questão jurídica que foi objeto do Recurso Especial diz respeito à possibilidade de inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, questão que foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.223 - Recursos Especiais n. 2.091.202/SP, 2.091.203/SP, 2.091.204/SP e 2.091.205/SP, da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues). 2. Embargos de Declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como as decisões do STJ que o precederam, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com baixa nesta Corte Superior , para o oportuno juízo de conformação com a tese a ser firmada no Tema 1.223. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão da Segunda Turma que negou provimento a Agravo Interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.022, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado, que negou provimento ao Agravo Interno, assentou: "Verifica-se, portanto, que a parte agravante não trouxe precedentes atuais desta Corte que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Nesta hipótese, a jurisprudência desta Corte aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial, por não haverem sido refutados, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. Cumpre destacar que: a) a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988; b) a aplicação da Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos Recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte". 2. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Embargos de Declaração rejeitados. Aduz a Embargante (fl. 1.033): 5. Em que pese o posicionamento esposado, data maxima venia, faz-se necessário o saneamento de omissão existente no r. decisum para que esta C. Segunda Turma se pronuncie expressamente acerca da necessidade de sobrestamento do presente feito, para aplicação do rito do artigo 1.030, inciso III, do CPC. 6. Isto porque, o v. acórdão olvidou-se do fato de que este C. Superior Tribunal de Justiça, já havia afetado os REsp nº 2.091.202/SP; REsp nº 2.091.203/SP; REsp nº 2.091.204/SP e REsp nº 2.091.205/SP ao regime dos recursos repetitivos (Tema nº 1.223, C. STJ), os quais discutem a legalidade, ou não, da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, com ordem de suspensão de todos os recursos especiais e/ou agravos em recurso especial com o mesmo objeto jurídico. Requer o pronunciamento acerca da necessidade de sobrestamento do feito para aplicação do rito do art. 1.030, III, do CPC, em razão da prévia afetação, em 28/11/2023, do Tema 1.223, relativo à legalidade, ou não, da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Sem impugnação (fls. 1.052, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.223/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. Observa-se que a questão jurídica que foi objeto do Recurso Especial diz respeito à possibilidade de inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, questão que foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.223 - Recursos Especiais n. 2.091.202/SP, 2.091.203/SP, 2.091.204/SP e 2.091.205/SP, da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues). 2. Embargos de Declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como as decisões do STJ que o precederam, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com baixa nesta Corte Superior , para o oportuno juízo de conformação com a tese a ser firmada no Tema 1.223.