STJ AREsp 2384378
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado, que negou provimento ao Agravo Interno, assentou: "Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, incide, tal como consignou a decisão agravada, a Súmula 284/STF, ante a ausência de especificação do inciso ou parágrafo violado, tendo em vista que o caput apresenta comando normativo incompleto, o que demanda complementação pelos conseguintes incisos ou parágrafo único (e correspondentes incisos). (..) É bem verdade que, na decisão aclaratória, houve expressa manifestação sobre o art. 85, § 10, do CPC, in verbis (fls. 259-260): "Anote-se que o julgado diz textualmente não se reconhecer à Fazenda Pública haver dado causa à medida cautelar, e, sim, à embargante, de modo a estabelecer o necessário nexo à aplicação do princípio da causalidade, a justificar a condenação em honorários de sucumbência. O art. 85, §10, do CPC é claro, ao estabelecer incumbir o pagamento de honorários a quem deu causa ao processo, repise-se, no caso, à embargante, de modo que nada há a aclarar. Por tais fundamentos, nego provimento aos aclaratórios." Todavia, conforme consignado na decisão ora agravada, o Colegiado originário, com base nos fatos explicitados no acórdão, reconheceu haver a recorrente dado causa à demanda. Logo, não se mostra cabível revolvê-los nesta via, porquanto são eles aqui recebidos tal como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor na análise probatória. Do mesmo modo, o órgão julgador reduziu a fixação dos honorários de sucumbência para 3% sobre o valor da causa, considerando os elementos específicos da causa. Reformar esse entendimento demanda revisar as provas dos autos, providência inviável em Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula 7 desta Corte Superior. Se a infringência ao dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de se fixar premissa fática diversa da que consta do decisum impugnado, inviável o apelo nobre". 2. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não houve especificação, no Recurso Especial (fls. 274-290, e-STJ) do inciso ou parágrafo do art. 1.022 do CPC, tido por violado, e não há omissão no decisum embargado. A existência de decisão divergente na eg. Primeira Turma do STJ quanto a esse aspecto, assim como a pretensão de exame sobre a aplicação do Tema 1.062 da Repercussão Geral, no que tange aos índices de correção monetária e taxas de juros fixados - questão não ventilada no Agravo Interno -, não consituem vícios passíveis de suprimento na via aclaratória. 3. As alegações da embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. O Agravo Interno foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ que obteve esta ementa (fls. 449-451, e-STJ): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDAs EXECUTADAS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. AÇÃO CONTESTADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE E RAZOABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO OU PARÁGRAFO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, incide a Súmula 284/STF, ante a ausência de especificação do inciso ou parágrafo violado, tendo em vista que o caput apresenta comando normativo incompleto, o que demanda complementação pelos conseguintes incisos ou parágrafo único (e correspondentes incisos). Precedentes do STJ. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou estes fundamentos: "O Juízo Singular, ao afastar os requisitos à concessão, tanto quanto o fato de serem os reportados títulos executivos objeto da Ação Anulatória n. 0011940-24.2010.822.0001, pendente de julgamento no STJ, extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou a autora, ora apelante, a pagar honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. (..) Não é preciso muito esforço para se inferir a pertinência do cabimento do ônus da sucumbência, norteado que é pelo princípio da causalidade, se, no caso, sem sombra de dúvidas, não foi a Fazenda Pública a responsável pelo ajuizamento da cautelar, tendo ela, inclusive, em sede de contestação, apresentado o real status da execução das CDA"s, informando a suspensão e a pendência de julgamento pela Corte Superior de Justiça, de modo a esvaziar o objeto da ação proposta pela recorrente, inclusive porque o processo se encontra sob a jurisdição do STJ. É de se concluir que, ao contrário do alegado, a recorrente deu causa à demanda, e, nem mesmo haveria prejuízo decorrente da execução das CDA"s, para fins de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal, em vista da já concedida suspensão. Sobre a redução do percentual, o valor atribuído à causa, de R$10.000,00, foi ajustado pelo juízo, após impugnação do recorrido, passando a R$76.243.329,20 (setenta e seis milhões, duzentos e quarenta e três mil, trezentos e vinte e nove reais, vinte centavos), somatório dos três títulos executados (R$29.337.427,14; R$27.341.881,58; e R$ 19.564.020,48). A bem dizer, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de fixação da verba honorária, trazendo a conjugação dos critérios da regra geral, ditos no §2º, com as peculiaridades relativas ao caso concreto, previstas no art. 85, em caso de participação da Fazenda Pública. Disso decorre que, em havendo condenação, cabe utilizar os percentuais entre 10% e 20% sobre o montante (art. 85, § 2º); em não havendo, poderão ser usados os percentuais sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, se aferível (art. 85, § 2º); ou, em não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º). (..) No caso, não houve condenação, impondo-se ponderar, em contraponto, o expressivo valor da causa, base de cálculo dos honorários de sucumbência, de modo a recomendar reavaliar a aplicação de percentual de 10%. O contexto indica a pouca complexidade da demanda, constatada da rasa apreciação dos autos, referendada na contestação, ratificando a atuação da Fazenda Pública, mas tornando, ao mesmo tempo, desarrazoado fixar honorários pela regra geral, notadamente diante de tão vultoso valor que se atribui à causa, antes mesmo da necessária atualização, como base ao cálculo dos honorários. (..) Posto isso, dou parcial provimento ao apelo, a fim de reduzir os honorários de sucumbência a 3% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §3º, IV, do art. 85 do CPC." 3. Conforme consignado na decisão ora agravada, o Colegiado originário, com base nos fatos explicitados no acórdão, reconheceu haver a recorrente dado causa à demanda. Logo não se mostra cabível revolvê-los nesta via, porquanto são eles aqui recebidos tal como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor na análise probatória. Do mesmo modo, o órgão julgador reduziu a fixação dos honorários de sucumbência para 3% sobre o valor da causa, considerando os elementos específicos da causa. Reformar esse entendimento demanda revisar as provas dos autos, providência inviável em Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. Se a infringência ao dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do decisumimpugnado, inviável o Recurso Especial. 4. Acrescente-se que a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência. 5. A falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os fundamentos da decisão recorrida caracteriza argumentação deficiente a impossibilitar acompreensão exata da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF (AgInt no AREsp 1.308.166/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28.6.2019). 6. Agravo Interno não provido. Em síntese, a embargante alega (fls. 465-469, e-STJ): 5. Isso porque, ao reproduzir integralmente as razões da r. decisão, o v. acórdão incorre em omissãoquanto à demonstração específica, em primeiro lugar, da inaplicabilidade da Súmula nº 284/STF à suposta ausência de indicação dos dispositivos violados a partir da negativa de prestação jurisdicional à qual a ora Embargante foi submetida no E. Tribunal de Origem. 6. Foi expressamente apontado nas razões do Recurso Especial e reiterado no Agravo Interno posteriormente interposto que a necessidade de reconhecimento denulidade do v. acórdão recorrido encontrava fundamento jurídico no art. 1.022, inciso II do CPC, o qual prevê a hipótese deomissão, consubstanciada, no caso concreto, na ausência de análise de que teria sido o Embargado quemdeu causa ao feito em razão da demora no ajuizamento das competentes Execuções Fiscais, amoldando-se perfeitamente à hipótese do art. 85, §10, do CPC. 7. A efetiva e adequada apreciação de tal aspecto revela-se essencial e relevante para o correto deslinde da controvérsia a partir da capacidade de gerar a inversão do ônus sucumbencial e, assim, solucionar a discussão relativa à condenação da ora Embargante ao pagamento de honorários em sede de Medida Cautelar. 8. Ainda que assim não o fosse, o referido entendimento igualmente representa omissão quanto a atual jurisprudência desta C. Corte, que tem admitido a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC para reconhecer a nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional ainda que não tenham sido indicados especificamente os dispositivos violados. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015 ARGUIÇÃO DESACOMPANHADA DA INDICAÇÃO DO(S) INCISO(S). SÚMULA N. 284/STF. SUPERAÇÃO. VÍCIO INTEGRATIVO. EXPOSIÇÃO DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NOVA ORIENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (..) II - Decisão agravada que adota, entre outros fundamentos, a orientação de ambas as Turmas da 1ª Seção deste Tribunal Superior, consubstanciada na impossibilidade do conhecimento do Recurso Especial em relação à alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando não especificado o inciso correspondente ao vício integrativo. III - Reavaliação, conforme o art. 927, V, do estatuto processual civil e em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas e à ratio decidendi adotada pela Corte Especial no julgamento do EAREsp n. 1.672.966/MG, segundo a qual a inobservância à regra processual que pode gerar o não conhecimento é aquela passível de comprometer a compreensão da tese jurídica desenvolvida. IV - Superação do óbice contido na Súmula n. 284/STF, mitigado o rigor processual e assentada a cognoscibilidade do Recurso Especial quando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 vier desacompanhada da indicação do(s) inciso(s) correspondente(s), desde que, inequivocamente demonstrado, nas razões recursais, de qual(ais) vício(s) integrativo(s) padeceria o provimento jurisdicional recorrido e sua importância para a solução da controvérsia. V - In casu, não obstante a ausência de indicação dos incisos I e II do art. 1.022 do CPC/2015 das razões do Recurso Especial extrai-se, de forma inequívoca, tais requisitos. VI - Agravo Interno parcialmente provido. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.935.622/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05.09.2023, DJe em 21.09.2023) 9. Tem-se, portanto, que (i) a ora Embargante não deixou de indicar os dispositivos violados para fundamentar sua alegação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; e (ii) ainda que efetivamente não tivessem sido indicados tais dispositivos, tem-se que este não é fundamento suficiente para obstar o conhecimento desta parcela do Recurso Especial, esvaziando qualquer hipótese material de incidência da Súmula nº 284/STF no caso dos autos. 10. Do mesmo modo, verifica-se omissão quanto a não cabimento da aplicação do óbice da Súmula nº 07/STJ, aplicada para justificar a impossibilidade de revisão do v. acórdão recorrido. Ao contrário do que afirma o v. acórdão embargado, não se faz necessária o reexame de fatos e provas para alcançar conclusão diversa daquela manifestada pelo E. Tribunal a quo, uma vez que a questão em debate nos autos é exclusivamente de direito, referindo-se à imposição de honorários sucumbenciais em sede de Medida Cautelar contra a parte que não deu causa ao ajuizamento do feito judicial. (..) 13.A natureza eminentemente jurídica da controvérsia ainda se estende para a verificação da aplicação do Tema 1062 da Repercussão Geral ao caso concreto, no que tange à desconsideração dos índices de correção monetária e taxas de juros fixados pelo Estado de Rondônia em percentual acima daquele fixado pela União. 14. A necessidade de observância do referido precedente vinculante decorre do reconhecimento, pelo C. Órgão Especial do E. TJRO no julgamento da ADI Estadual nº 0806128-48.2022.8.22.0000 (Doc. nº 03), da inconstitucionalidade do índice de correção do crédito tributário aplicável aos fatos geradores ocorridos antes de 31 de janeiro de 2021, o que é o caso do presente feito. Confira-se a ementa do julgado: (..) 15. A observância de ambos os precedentes firmados em sede de controle de constitucionalidade revela-se essencial para o caso em tela na medida em que, na condição de FATO NOVO E SUPERVENIENTE, evidencia que, ainda que seja mantida a condenação, faz-se necessária a reforma de sua base de cálculo, fixada como o valor da causa, uma vez que esta atualmente considera índices de correção monetária e juros excessivos e inconstitucionaisque representem indevido excesso de execução. 16. A análise de tal circunstância no presente estágio recursal resta viabilizada pelo ineditismoda referida decisão, com a consequente extensão dos efeitos já vinculantes da decisão do E. STF para o caso específico dos contribuintes do Estado de Rondônia, o que pode e deve ser conhecido no presente feito para afastar o excesso de cobrança contabilizado no cálculo dos honorários sucumbenciais, caso mantidos, sob pena de recalcitrância e omissãoaos mencionados precedentes. 17. Frise-se que não se almeja nova análise dos fatos e provas dos autos, mas sim uma revaloração jurídicado quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, o que não esbarra no óbice da Súmula nº 07/STJ, sendo que eventual elemento carente de caráter incontroverso em razão de comportamento silente do E. Tribunal a quo evidentemente integra o fundamento de nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. 18. Assim, não há o que se falar de impossibilidade de conhecimento do recurso e revisão da prestação jurisdicional dada pela Origem em razão de óbice da Súmula nº 07/STJ, visto que tal conclusão apenas se torna possível a partir de omissão quanto a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, sendo necessária a reforma do v. acórdão embargado. 19. Por fim, a aplicação do óbice da Súmula nº 284/STF acerca da suposta deficiência argumentativa que impediria a exata compreensão da controvérsia não encontra hipótese de incidência material no caso em tela, uma vez que o objeto da pretensão foi devidamente delimitado quanto ao cabimento de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em sede de Medida Cautelar quando esta foi ajuizada em razão da morosidade da Fazenda Pública. 20. A aplicação de tal óbice de conhecimento apenas reitera a desconsideração dos fundamentos detalhados e específicos e de todos os dispositivos indicados como violados sucessivamente nas manifestações da ora Embargante, evidenciando a ocorrência de vício de omissão relativo à delimitação da problemática sob análise e aos fundamentos que justificam o acolhimento da pretensão. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado, que negou provimento ao Agravo Interno, assentou: "Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, incide, tal como consignou a decisão agravada, a Súmula 284/STF, ante a ausência de especificação do inciso ou parágrafo violado, tendo em vista que o caput apresenta comando normativo incompleto, o que demanda complementação pelos conseguintes incisos ou parágrafo único (e correspondentes incisos). (..) É bem verdade que, na decisão aclaratória, houve expressa manifestação sobre o art. 85, § 10, do CPC, in verbis (fls. 259-260): "Anote-se que o julgado diz textualmente não se reconhecer à Fazenda Pública haver dado causa à medida cautelar, e, sim, à embargante, de modo a estabelecer o necessário nexo à aplicação do princípio da causalidade, a justificar a condenação em honorários de sucumbência. O art. 85, §10, do CPC é claro, ao estabelecer incumbir o pagamento de honorários a quem deu causa ao processo, repise-se, no caso, à embargante, de modo que nada há a aclarar. Por tais fundamentos, nego provimento aos aclaratórios." Todavia, conforme consignado na decisão ora agravada, o Colegiado originário, com base nos fatos explicitados no acórdão, reconheceu haver a recorrente dado causa à demanda. Logo, não se mostra cabível revolvê-los nesta via, porquanto são eles aqui recebidos tal como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor na análise probatória. Do mesmo modo, o órgão julgador reduziu a fixação dos honorários de sucumbência para 3% sobre o valor da causa, considerando os elementos específicos da causa. Reformar esse entendimento demanda revisar as provas dos autos, providência inviável em Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula 7 desta Corte Superior. Se a infringência ao dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de se fixar premissa fática diversa da que consta do decisum impugnado, inviável o apelo nobre". 2. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não houve especificação, no Recurso Especial (fls. 274-290, e-STJ) do inciso ou parágrafo do art. 1.022 do CPC, tido por violado, e não há omissão no decisum embargado. A existência de decisão divergente na eg. Primeira Turma do STJ quanto a esse aspecto, assim como a pretensão de exame sobre a aplicação do Tema 1.062 da Repercussão Geral, no que tange aos índices de correção monetária e taxas de juros fixados - questão não ventilada no Agravo Interno -, não consituem vícios passíveis de suprimento na via aclaratória. 3. As alegações da embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. O Agravo Interno foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 5. Embargos de Declaração rejeitados.