STJ AREsp 2484555
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais efetivada pelo tribunal de origem, especialmente para aferir o quantitativo mínimo ou recíproco da sucumbência entre as partes litigantes, implica reexame de matéria fática dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANO TORIBIO AGUILERA JUNIOR contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelas seguintes razões: a) aplicação das Súmulas n. 284 do STF, Súmula n. 7 do STJ e ausência de realização do cotejo analítico, no tocante à alegação de que deve a parte recorrida arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, por ter sido vencida na maioria dos pedidos; e b) incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração do cotejo analítico, quanto à apontada violação do art. 86 do CPC, em que busca o reconhecimento da sucumbência recíproca. Nas razões do presente recurso, o agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. Afirma que não há necessidade de reexame de matéria fática, pois os fatos são incontroversos e que "as fundamentações discorridas nas razões do recurso especial são específicas e bastante pertinentes" (fl. 869). Alega também que apontou comparativamente a divergência jurisprudencial, realizando o confronto analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. Reitera, ademais, as matérias apresentadas no recurso especial a respeito da necessidade de alteração do ônus da sucumbência. Aduz que sagrou-se vencedor na demanda e que, por isso, deve a parte recorrida arcar integralmente com os ônus da sucumbência. Subsidiariamente, pede o rateio da sucumbência entre as partes. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 880-883, em que se requer o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais efetivada pelo tribunal de origem, especialmente para aferir o quantitativo mínimo ou recíproco da sucumbência entre as partes litigantes, implica reexame de matéria fática dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 3. Agravo interno desprovido.