STJ REsp 1974928
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. FALSIDADE DO DOCUMENTO ARGUIDA PELO EXECUTADO. RELEVÂNCIA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ". 2. Nos termos da jurisprudência, "a falta de identificação das testemunhas que subscrevem o título executivo não o torna nulo, somente sendo relevante essa circunstância se o executado aponta falsidade do documento ou da declaração nele contida" (REsp 137.824/SP, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, julgado em 31/8/1999, DJ de 11/10/1999, p. 73). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por TADEU TIAGO WEILER, inconformado com a decisão de fls. 281/284, que negou provimento ao recurso especial. Em suas razões, o agravante afirma que: (a) o fundamento relacionado às assinaturas das testemunhas foi objeto das razões de recurso especial, não havendo que se falar em incidência da Súmula 283/STF; (b) o art. 784, III, do CPC/2015 assegura a executividade aos títulos assinados por duas testemunhas; e (c) a declaração de falsidade faz-se por meios jurídicos próprios, não podendo ser este argumento utilizado de forma leviana. Impugnação às fls. 304/309. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. FALSIDADE DO DOCUMENTO ARGUIDA PELO EXECUTADO. RELEVÂNCIA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ". 2. Nos termos da jurisprudência, "a falta de identificação das testemunhas que subscrevem o título executivo não o torna nulo, somente sendo relevante essa circunstância se o executado aponta falsidade do documento ou da declaração nele contida" (REsp 137.824/SP, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, julgado em 31/8/1999, DJ de 11/10/1999, p. 73). 3. Agravo interno desprovido.