Decisão · STJ

STJ REsp 1457892

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2014-06-05publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensã o de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal; o termo inicial para seu cômputo corresponde à data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento (REsp n. 1.361.730/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 28/10/2016). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão (fls. 293-295) que deu parcial provimento a recurso especial para determinar o rejulgamento, pelo Tribunal de origem, da matéria referente à prescrição da pretensão de repetição de indébito em contrato de cédula de crédito rural. A parte agravante alega, em síntese, que o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da primeira parcela sobre a qual incidiu o encargo indevido, e não de cada um dos pagamentos realizados. Afirma ainda que a orientação adotada não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 319). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensã o de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal; o termo inicial para seu cômputo corresponde à data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento (REsp n. 1.361.730/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 28/10/2016). 2. Agravo interno desprovido.
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