Decisão · STJ

STJ AREsp 2445752

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇA DE URV. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por alegada intempestividade. 2. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Nesse sentido: EAREsp 1.759.860/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 21.3.2022. 3. Ainda que se afaste a intempestividade, não há como conhecer do Agravo em Recurso Especial ante a incidência do óbice da Súmula 182/STJ. O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial com base nos argumentos de que incide o óbice da Súmula 126/STJ e de que não foi realizado o cotejo analítico, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. 4. Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar específica e integralmente a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial. A parte ora agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial em nenhum momento se insurgiu quanto à aplicação da incidência da Súmula 126/STJ e não se preocupou em comprovar que realizou o cotejo analítico. 5. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A parte agravante alega: Excelência, primeiramente cabe esclarecer que a Decisão fls.303, proferida pela douta Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, equivocadamente não conheceu o Agravo em Recurso Especial fls. 240 a 274,por suposta intempestividade do mesmo, ignorando, contudo, que o sistema eletrônico do Tribunal de Origem -Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão -indicou como data final para interposição do recurso, o dia 28/06/2023, data esta que fora respeitada, de modo que o recurso mencionado, não poderia ser considerado intempestivo. (..) A propósito, eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o erro na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal de origem configura justa causa para afastar a intempestividade do recurso, pois este equívoco não pode ser imputado a recorrente, ora agravante, conforme disposto no art. 223, § 1º do CPC: (..) É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇA DE URV. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por alegada intempestividade. 2. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Nesse sentido: EAREsp 1.759.860/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 21.3.2022. 3. Ainda que se afaste a intempestividade, não há como conhecer do Agravo em Recurso Especial ante a incidência do óbice da Súmula 182/STJ. O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial com base nos argumentos de que incide o óbice da Súmula 126/STJ e de que não foi realizado o cotejo analítico, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. 4. Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar específica e integralmente a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial. A parte ora agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial em nenhum momento se insurgiu quanto à aplicação da incidência da Súmula 126/STJ e não se preocupou em comprovar que realizou o cotejo analítico. 5. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 6. Agravo Interno não provido.
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