Decisão · STJ

STJ AREsp 2403537

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-06-28publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão pela instância ordinária de que estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, ante a existência de fraude e de confusão patrimonial, exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS, contra decisão monocrática de fls. 861/865 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela partes ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 522, e-STJ): CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) é medida de natureza excepcional, não se justificando descortinar o véu que separa o patrimônio da pessoa jurídica inadimplente daquele pertencente aos seus sócios ou às empresas componentes do mesmo grupo econômico, sem que haja a efetiva presença dos requisitos legais autorizadores.2. Conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil, é necessária a comprovação de que houve abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para que seja deferido o pedido de desconsideração de personalidade jurídica do devedor.3. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 562/575, e-STJ). Em suas razões recursais (fls. 576/591, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa: a) aos arts. 489, §1.º e 1.022, II, do CPC/15, alegando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da formação de nova sociedade empresária com o mesmo quadro societário e a mesma sede empresarial da empresa Brasports. b) ao art. 50 do Código Civil, sustentando a presença dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica; Contrarrazões, às fls. 792/806, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 809/810, e-STJ), negou-se processamento ao recurso. Daí o agravo (fls. 812/825, e-STJ), em que a parte agravante impugna a decisão agravada. Contraminuta às fls. 832/848, e-STJ. Por decisão monocrática (fls.861/865, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo no enunciado contido na Súmula 7/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 897/907, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 911/923, e-STJ . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão pela instância ordinária de que estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, ante a existência de fraude e de confusão patrimonial, exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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