Decisão · STJ

STJ AREsp 2326899

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-03-10publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais, em razão da ausência de previsão normativa. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por VR BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do seu agravo em recurso especial para, de plano, não conhecer do apelo nobre. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 320-326, e-STJ), assim ementado: JULGAMENTO VIRTUAL - Recurso que não admite sustentação oral e que, portanto, será julgado de forma virtual - Precedentes do STJ e também deste tribunal. SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS - Execução - Terceiro interveniente que ingressou nos autos para defender seu patrimônio de penhora, considerando que o executado não integrava, há muito tempo, seu quadro societário - Execução extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com levantamento das constrições - Pleito, pelo terceiro interveniente, de fixação de honorários de sucumbência em seu favor - Descabimento - Honorários que são reservados para as partes demandantes (vencedor e vencido), a teor do previsto no art. 85, do CPC, condição que não ostenta o terceiro - Ausência de amparo legal ao pedido formulado - Decisão confirmada - Recurso desprovido Nas razões do recurso especial (fls. 485-503, e-STJ), apontou o recorrente violação do art. 85, caput e § §1º e 2º, do CPC, argumentando ser imperiosa a fixação de honorários advocatícios em seu favor, haja vista ter atuado como verdadeiro executado, inclusive com bens penhorados, na ação de execução movida pela parte recorrida. Contrarrazões apresentadas (fls. 365-371, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 372-373, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo em recurso especial (fls. 377-388, e-STJ). Oferecida contraminuta (fls. 391-397, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 408-411, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do apelo nobre, ante a incidência da Súmula 83 desta E. Corte. Daí o presente agravo interno (fls. 415-427, e-STJ), no qual o recorrente refuta a decisão unipessoal em questão, defendendo a inaplicabilidade do óbice sumular invocado e reiterando as razões de seu recurso especial. Impugnação apresentada (fls. 433-439, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais, em razão da ausência de previsão normativa. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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