Decisão · STJ

STJ REsp 2116202

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Identificada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, a despeito da oposição de embargos de declaração, acerca de questão relevante ao julgamento da lide, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional. Como consequência, de rigor a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a decisão de fls. 259/261 (e-STJ), da lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao recurso especial manejado por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS, ora agravada. O apelo nobre, por sua vez, amparado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 85/87, e-STJ): Agravo de Instrumento. Deferimento da recuperação judicial que implica o reconhecimento do estado de recessão enfrentado pela agravante, anterior à concessão da gratuidade no Juízo de origem. Concessão do benefício, no presente caso, que prestigia o acesso à justiça e contribui para a preservação da empresa, objetivo precípuo da Lei 11.101/2005. Recurso provido. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 120/121 (e-STJ). Eis a ementa do referido julgado: Embargos de Declaração. Agravo de instrumento. Cumprimento do art. 489, §1º, IV do CPC. Omissão não caracterizada. Recurso desprovido. Em suas razões de recurso especial (fls. 123/143, e-STJ), a recorrente apontou, além de dissenso pretoriano, ofensa aos arts. 99, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, IV e V, 1.022, I, do CPC/15; 5º, II, e 84, IV, da Lei 11.101/2005. Alegou negativa de prestação jurisdicional. Asseverou que apesar de instada, teria a instância de origem deixado de se pronunciar sobre questões essenciais e relevantes para o julgamento da lide, quais sejam: i) impossibilidade de se atribuir efeitos retroativos à decisão que defere pedido de assistência judiciária; e ii) ausência de comprovação do estado de hipossuficiência econômica, necessário para o deferimento do pedido da gratuidade de justiça, não se revelando o fato de a pessoa jurídica estar em recuperação judicial elemento suficiente para tanto. Sustentou, ainda, que "diante da ausência de comprovação de qualquer fato impeditivo ao recolhimento do tributo, quando do nascimento da obrigação tributária e processual (recolher as custas processuais de distribuição do processo) impunha ao acórdão recorrido manter a decisão que determinou o recolhimento da taxa de expediente" (fl. 140, e-STJ). Contrarrazões às fls. 212/242 (e-STJ) e, após juízo positivo de admissibilidade (fls. 245/246, e-STJ), os autos ascenderam a esta Corte Superior de Justiça. Por meio da decisão monocrática de fls. 259/261 (e-STJ), foi dado parcial provimento ao reclamo, ante o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional. Irresignada (fls. 266/280, e-STJ), a sucumbente interpõe o presente agravo interno, no qual sustenta, em suma, a ausência de negativa de prestação jurisdicional. Impugnação às fls. 289/291 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Identificada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, a despeito da oposição de embargos de declaração, acerca de questão relevante ao julgamento da lide, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional. Como consequência, de rigor a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →