Decisão · STJ

STJ RHC 194516

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA DE 5 ANOS DE IDADE. PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO AOS INTERESSES DO VULNERÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". 2. Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. Foram ressalvadas, todavia, as hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça; delitos praticados contra descendentes e as situações excepcionais devidamente fundamentadas. 3. No particular, a defesa comprovou que a acusada é mãe de uma criança menor de 12 anos de idade (T. E. P. do L. C., nascido em 29/6/2018). Ademais, o crime, em tese, a ela imputado, não envolveu violência ou grave ameaça. É legítimo, portanto, em respeito, inclusive, ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, substituir a sua prisão preventiva pela domiciliar, com espeque nos arts. 318, V e 318-A, II, do Código de Processo Penal. 4. Ademais, foram avaliadas as circunstâncias do fato concreto, em especial os indícios de contumácia delitiva, já que ela teria reiterado no mesmo crime após ser presa e libertada anteriormente, o que confere especial reprovação à conduta imputada, julgando-se, por isso, conveniente conjugar o benefício com a imposição de medidas cautelares alternativas, nos termos autorizados pelo art. 318-A do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo magistrado singular, de modo a assegurar a preservação da ordem pública. 5. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS em recurso ordinário em habeas corpus interposto por JESSICA PALLA DO LAGO contra acórdão da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 0701684-10.2024.8.07.0000). Extrai-se dos autos que a agravada foi presa preventivamente em 11/12/2023, acusada da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 297 c/c 304 e 299 do Código Penal. Buscando a revogação da custódia, ou sua substituição por prisão domiciliar, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 105/130): DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FURTO. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MATERIALIDADE E INDÍCIO DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PERIGO DE LIBERDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Para assegurar a garantia de liberdade e do devido processo legal, ambos de natureza constitucional, o habeas corpus se mostra instrumento legítimo para o exercício dessa proteção. 2. Não revela ilegalidade na decretação da prisão preventiva, quando a decisão cominada de ilegal for fundamentada na presença dos requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostrem adequadas e suficientes para assegurar a instrução do processo ou garantir a ordem pública. 3. De acordo com precedentes recentes pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo indícios de que a paciente participe de organização criminosa, não é permitida a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar. 4. Habeas corpus admitido. Ordem denegada. A defesa interpôs o presente recurso alegando que a agravada é mãe de criança de 5 anos de idade, a qual se encontra com problemas psicológicos em razão da ausência da sua genitora. Ressalta que o crime não envolve violência ou grave ameaça, tampouco foi cometido contra o filho. Aduz que a avó está impossibilitada de ficar com a criança, e o pai "não tem condições suficientes e biológicas para garantir o pleno desenvolvimento de uma criança de 5 anos" (e-STJ fl. 158). Desse modo, requereu o deferimento da prisão domiciliar. O recurso foi provido, nos termos da decisão de e-STJ fls. 175/182. No presente agravo regimental, o Parquet alega que é " acertada a decisão do TJDF que não concedeu a ordem, inclusive com supedâneo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte motivação,: "que há indícios que a paciente participe de organização criminosa, fato que impede a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar"" (e-STJ fl. 198). Requer, assim, a cassação da decisão que concedeu a prisão domiciliar à agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA DE 5 ANOS DE IDADE. PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO AOS INTERESSES DO VULNERÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". 2. Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. Foram ressalvadas, todavia, as hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça; delitos praticados contra descendentes e as situações excepcionais devidamente fundamentadas. 3. No particular, a defesa comprovou que a acusada é mãe de uma criança menor de 12 anos de idade (T. E. P. do L. C., nascido em 29/6/2018). Ademais, o crime, em tese, a ela imputado, não envolveu violência ou grave ameaça. É legítimo, portanto, em respeito, inclusive, ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, substituir a sua prisão preventiva pela domiciliar, com espeque nos arts. 318, V e 318-A, II, do Código de Processo Penal. 4. Ademais, foram avaliadas as circunstâncias do fato concreto, em especial os indícios de contumácia delitiva, já que ela teria reiterado no mesmo crime após ser presa e libertada anteriormente, o que confere especial reprovação à conduta imputada, julgando-se, por isso, conveniente conjugar o benefício com a imposição de medidas cautelares alternativas, nos termos autorizados pelo art. 318-A do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo magistrado singular, de modo a assegurar a preservação da ordem pública. 5. Agravo desprovido.
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