STJ AREsp 1788002
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. SUBROGAÇÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DO DEVEDOR PRINCIPAL. ALIENAÇÃO PRATICADA EM FRAUDE CONTRA CREDORES. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALGODOEIRA ZANDONADI LTDA., NISESIO RICARDO ZANDONADI, SOLANGE ROCHA FARIA ZANDONADI e RENATA FARIA ZANDONADI contra decisão (fls. 1.036-1.039) que negou provimento a agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante reitera as razões do recurso especial de que houve violação dos arts. 55, 502 e 508 do CPC e 158 do Código Civil. Alega, em síntese: a) ter-se operado a coisa julgada material pela decisão judicial que, nos autos de embargos à execução, entendeu pela inexistência de crédito exigível; b) que, conforme decidido embargos à execução, a parte autora não apresenta a indispensável qualidade de credora; e c) que, embora a ação revocatória e os embargos à execução tenham sido reunidos para julgamento conjunto com vistas a evitar decisões conflitantes, tal conexão não foi respeitada. Defende ainda não ser aplicável à espécie o óbice das Súmulas n. 7 do STJ, uma vez que desnecessária a incursão na matéria fático-probatória. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fl. 1.059-1.065). Requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. SUBROGAÇÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DO DEVEDOR PRINCIPAL. ALIENAÇÃO PRATICADA EM FRAUDE CONTRA CREDORES. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 3. Agravo interno desprovido.