Decisão · STJ

STJ AREsp 1788002

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-10-29publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. SUBROGAÇÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DO DEVEDOR PRINCIPAL. ALIENAÇÃO PRATICADA EM FRAUDE CONTRA CREDORES. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALGODOEIRA ZANDONADI LTDA., NISESIO RICARDO ZANDONADI, SOLANGE ROCHA FARIA ZANDONADI e RENATA FARIA ZANDONADI contra decisão (fls. 1.036-1.039) que negou provimento a agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante reitera as razões do recurso especial de que houve violação dos arts. 55, 502 e 508 do CPC e 158 do Código Civil. Alega, em síntese: a) ter-se operado a coisa julgada material pela decisão judicial que, nos autos de embargos à execução, entendeu pela inexistência de crédito exigível; b) que, conforme decidido embargos à execução, a parte autora não apresenta a indispensável qualidade de credora; e c) que, embora a ação revocatória e os embargos à execução tenham sido reunidos para julgamento conjunto com vistas a evitar decisões conflitantes, tal conexão não foi respeitada. Defende ainda não ser aplicável à espécie o óbice das Súmulas n. 7 do STJ, uma vez que desnecessária a incursão na matéria fático-probatória. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fl. 1.059-1.065). Requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. SUBROGAÇÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DO DEVEDOR PRINCIPAL. ALIENAÇÃO PRATICADA EM FRAUDE CONTRA CREDORES. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 3. Agravo interno desprovido.
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