Decisão · STJ

STJ AREsp 2348697

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-04-14publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA INTREGRALMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu que "o Tribunal a quo amparou-se no suporte fático-probatório dos autos para decidir a questão e arbitrou os honorários por equidade. Portanto, sua majoração é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ .". 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. BAIXO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou o conflito em conformidade com o que lhe foi apresentado.2. A Corte estadual, por sua vez, consignou (fls. 222-229, e-STJ): "Condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência devidos ao Procurador do Estado, ora arbitrados em R$500,00, por apreciação equitativa, haja vista o baixo valor da causa, com condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária já deferida.". Como se vê, o Tribunal a quo amparou-se no suporte fático-probatório dos autos para decidir a questão e arbitrou os honorários por equidade. Portanto, sua majoração é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".3. Agravo Interno não provido. A parte embargante alega que o decisum incorreu em omissão e aduz: O objetivo do Recurso Especial não perpassa pela reanálise de provas ou viola a súmulas 07 do STJ. Remora-se que a Súmula 07, dentre outras, fazem parte de um arcabouço de normatividade da jurisprudência defensiva, que busca afastar o papel do Tribunais Superiores como meros revisores de processos de instâncias a quo. Mas não é o caso posto que, repise-se, trata-se de matéria de direito, e não de reanálise fática, pois calcada em erro de julgamento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA INTREGRALMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu que "o Tribunal a quo amparou-se no suporte fático-probatório dos autos para decidir a questão e arbitrou os honorários por equidade. Portanto, sua majoração é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ .". 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
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