STJ REsp 2057901
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.USO INDEVIDO DE MARCA DEPOSITADA. POTENCIAL DESVIO DE CLIENTELA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LOJAS RPM MÓVEIS LTDA. e EJ MÓVEIS DE JACI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. contra acórdão da Quarta Turma assim ementado: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE MARCA DEPOSITADA. POTENCIAL DESVIO DE CLIENTELA. CONCORRÊNCIA DESLEAL.REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. As embargantes afirmam que o acórdão embargado é obscuro, pois fala em agravante quando, em verdade, há duas agravantes distintas. Alegam, também, omissão, argumentando que o acórdão do Tribunal de origem fere o art. 1022 do Código de Processo Civil, violação que deveria ter sido reconhecida pelo acórdão embargado. Por fim, aduzem omissão quanto à marca em litígio, devendo ser considerado que as embargadas não têm precedência, além da nulidade retroativa de registro a elas deferido. Em sua impugnação, RENAN BERSI CASSINI MÓVEIS e MOREIRA COMÉRCIO DE MÓVEIS ONLINE EIRELI alegam que os embargos visam à rediscussão da lide sem que haja omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Entendem que os embargos são protelatórios e pedem a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.USO INDEVIDO DE MARCA DEPOSITADA. POTENCIAL DESVIO DE CLIENTELA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.