Decisão · STJ

STJ AREsp 2524972

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DISTRIBUIDORA DE CARNES EQUATORIAL LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Presidente desta Corte, a qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 9.464-9.466). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL D E JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 9.178-9.179): Apelação. Locação de imóveis, equipamentos e maquinários destinados a abatedouro bovino e frigorífico. Ação de despejo cumulada com reparação de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Contestação tempestiva. Contagem em dias úteis. Aplicação do art. 219 do CPC. Nomeação do assistente técnico também tempestiva. Prazo de quinze dias contados da intimação judicial. Consignação judicial das chaves. Cessação da responsabilidade da ré. Controvérsia entre as partes sobre a extensão dos danos de responsabilidade da ré. Rescisão da locação. Impossibilidade de obrigara ré a reparar os danos, devendo ser acolhido o pedido de indenização subsidiário. Segunda perícia realizada nos termos do art. 480 do CPC. Perícia mais detalhada e apurada quanto à consideração da idade dos equipamentos e maquinários, bem como de sua defasagem tecnológica e desgastes normais. Método utilizado para apuração dos gastos com a reparação das edificações que não foi sequer impugnado especificamente pela apelante. Não há nada a indicar que o perito incorreu em qualquer erro técnico, não se demonstrando que tenha o experto violado qualquer norma técnica no trabalho realizado. Lucros cessantes não comprovados. Ausência de demonstração que o fato tenha ensejado ofensa à imagem ou à honra objetiva da empresa autora. Não demonstrada a ocorrência de multas e perdas de licenças por culpa da ré. Honorários sucumbenciais corretamente fixados com base no proveito econômico obtido pela parte contrária. Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 9.215 - 9.219). Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ, porquanto afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Sustenta que "impugnou, ponto por ponto, a decisão da presidência do TJSP, em negara seguimento ao recurso .. " (fl. 9.478). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 9.472-9.537). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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