STJ REsp 2096804
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por THIAGO MORAIS DOS SANTOS e outra contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso especial em virtude da ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do óbice da s Súmula s 7 e 568 do STJ. Nas razões do presente agravo, os agravantes defendem que , em outros interpostos sobre o mesmo tema, foi reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e a consequente alteração do entendimento firmado no Tribunal de origem, reforçando, portanto, a necessidade de retorno dos autos para que seja sanada a omissão sobre o descumprimento contratual da CEF no caso em análise. Aduz que a agravada assumiu a obrigação de fiscalizar o andamento da obra, para atestar o atraso no seu andamento, correspondente a 30 (trinta) dias ou mais, com vistas a promover a notificação da seguradora e a substituição da construtora, conforme cláusula expressa do contrato firmado, possuindo tal dever contratual que não foi devidamente cumprido. Requer, a par de dissídio jurisprudencial, o reconhecimento da negativa de vigência dos arts. 422 e 475, ambos do Código Civil, sustentando a responsabilidade da CEF em virtude de seu poder de fiscalização. A impugnação foi apresentada às STJ, fls. 2.083/2.092. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.