Decisão · STJ

STJ AREsp 367377

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2013-07-03publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. DISTRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. VERBETE Nº 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE Nº 283 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A distribuição da responsabilidade das rés foi feita com base exclusivamente nos elementos informativos dos autos, de modo que a revisão do julgado, no caso, somente seria possível por meio de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice no verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. As razões do recurso especial não fazem impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, notadamente à aplicação de jurisprudência desta Corte Superior, de modo que a pretensão encontra óbice no verbete nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. As razões do agravo interno, ademais, não demonstram, de modo articulado e dialético, onde se encontrariam as impugnações específicas aos fundamentos do acórdão recorrido nas razões do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e vagas, o que atrai, ainda, a incidência do verbete nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisões de fls. 985/995 e 1.040/1.043 que negaram provimento ao recurso por aplicação dos verbetes nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A ora recorrente, América do Sul Serviços Aeronáuticos Ltda., se volta contra as referidas decisões sustentando, em síntese, que, "em que pese a agravante não ter contribuído na ocorrência do acidente, eis que nunca realizou manutenção na aeronave e não estava responsável por sua guarda e conservação, foi condenada solidariamente pelo fato de ter solicitado o voo de traslado para que a mesma passasse por manutenção em Sorocaba/SP" (fl. 1.059). Alega que teria impugnado de forma efetiva, concreta e pormenorizada a decisão agravada, não justificando o fundamento de falta de impugnação específica e alegações genéricas. Afirma que todos os pontos da decisão teriam sido impugnados e que não se trataria de reanálise de fatos e provas dos autos, mas de verificação de violação direta de dispositivos de lei federal, notadamente o art. 333 do Código de Processo Civil de 1973 pela ausência de prova de dependência econômica que justificasse a condenação da agravante. Postula reforma da decisão. Impugnação às fls. 1.066/1.071. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. DISTRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. VERBETE Nº 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE Nº 283 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A distribuição da responsabilidade das rés foi feita com base exclusivamente nos elementos informativos dos autos, de modo que a revisão do julgado, no caso, somente seria possível por meio de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice no verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. As razões do recurso especial não fazem impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, notadamente à aplicação de jurisprudência desta Corte Superior, de modo que a pretensão encontra óbice no verbete nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. As razões do agravo interno, ademais, não demonstram, de modo articulado e dialético, onde se encontrariam as impugnações específicas aos fundamentos do acórdão recorrido nas razões do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e vagas, o que atrai, ainda, a incidência do verbete nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
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