Decisão · STJ

STJ REsp 2050102

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-02-02publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 3. A revisão do aresto impugnado quanto à impossibilidade da retenção do valor pago a título de sinal demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem. Precedentes. 5. Esta Corte possui a orientação de que a correção monetária não é um plus, mas tão somente a atualização do valor, e que o seu termo inicial é a data do desembolso das quantias. Incidência, quanto ao ponto, da Súmula 83 do STJ. 6. A aferição do decaimento de cada litigante com o objetivo de estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais é providência vedada nesta Corte Superior por exigir o revolvimento probatório da causa. A análise acerca da existência, ou não, de sucumbência mínima ou recíproca implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que é vedado a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JJ CAJURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da decisão acostada às fls. 488-494 e-STJ, da lavra deste relator, que negou provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 239-240 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO e RECURSO ADESIVO. Compra e venda de imóvel. Ação de resolução contratual cumulada com devolução de valores pagos. Parcial procedência para declarar a resolução contratual por inadimplemento culposo do promitente comprador e determinar a restituição de 80% dos valores pagos, com incidência de juros de mora a partir da citação. RECURSO DO PROMITENTE COMPRADOR - Retenção. Pleito de redução para 10% dos valores pagos. Descabimento. Quantia ínfima para a vendedora fazer frente aos prejuízos decorrentes da devolução do imóvel até que obtenha êxito na sua recomercialização. Fixação em 20% sobre os valores pagos que se mostra compatível e se coaduna ao parâmetro do A. STJ. Percentual mantido. Taxa de fruição. Descabimento. Objeto do contrato consiste em lote sem edificação. Precedentes desta C. 5ª Câmara de Direito Privado. Indenização afastada. Desconto das despesas condominiais e IPTU. Eventuais despesas devem ser computadas até a tutela de urgência concedida, a qual possibilitou a retomada da posse do imóvel pela ré. RECURSO DA PROMITENTE VENDEDORA - Retenção. Pleito de reconhecimento de validade da cláusula penal ou de majoração para 20% do valor do contrato. Descabimento. Pretensão que importaria desvantagem excessiva ao consumidor e enriquecimento ilícito da vendedora. Percentual fixado que se mostra compatível como caso concreto. Correção monetária. Incidência a partir dos desembolsos, pois se trata de mera reposição do valor real da moeda. Juros de mora. Termo inicial a partir da citação. Impossibilidade. Vendedora que não deu causa à rescisão. Inexistência de mora antes da exigibilidade da obrigação. Exegese do Artigo 396 do Código Civil. Incidência a partir do trânsito em julgado, até mesmo porque o valor a ser restituído é diferente do constante no contrato firmado. Precedentes do A. STJ e deste E. Tribunal. Arras confirmatórias ou principais. Função de confirmar a vontade das partes, servindo como princípio de pagamento, além de determinar perdas e danos. Ausência de direito de arrependimento no contrato apto a se concluir tratar-se de arras penitenciais. Necessidade de expressa previsão legal para se adquirir tal caráter. Princípio da força normativa dos contratos. Não tendo se ultimado o negócio jurídico, é devida a restituição das arras dada a título de sinal de pagamento. Sucumbência integral em face do autor. Impossibilidade. Litigantes que decaíram em partes proporcionais dos pedidos e igualmente deram azo ao ajuizamento da demanda. Prestígio aos princípios da causalidade e da sucumbência. Subsunção do caso ao artigo 86 do CPC. Sucumbência recíproca mantida. PARCIALMENTE PROVIDO o recurso de apelação do autor para: (i) afastar a indenização fixada pela fruição do imóvel e (ii) determinar que eventuais despesas com IPTU e taxas condominiais devem ser computadas até o deferimento da tutela de urgência. PARCIALMENTE PROVIDO o recurso adesivo da ré para fixar a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Nas razões de recurso especial (fls. 263-291e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 93, IX, da Constituição Federal, consubstanciada no descumprimento do dever de fundamentação das decisões judiciais; (ii) arts. 11, 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou as omissões e contradições supostamente perpetradas pelo acórdão embargado no tocante ao pedido de condenação ao pagamento da cláusula penal de 20% do valor total do contrato; indenização pela fruição do imóvel e fixação da verba honorária, ante a sucumbência mínima da empresa, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; (iii) arts. 417 e 418 e seguintes do Código Civil, alegando a inexistência de ilegalidade na retenção do sinal, pois o ordenamento jurídico prevê a retenção de arras pela parte contratante que não deu causa à inexecução do contrato; (iv) art. 416 do CC/02, aduzindo que para exigir a pena convencional não é necessário que o credor alegue prejuízo, mormente porque a Lei 13.786/2018 permite expressamente a cobrança de multa; (v) art. 884 do Código Civil, aduzindo que o afastamento da indenização pela fruição do imóvel enseja enriquecimento ilícito da recorrida, porquanto a posse teria sido entregue na data da contratação, conforme expressamente previsto em contrato; (vi) art. 405 do CC e 1º, § 1º, da Lei n. 6.8999/81, afirmando não incidir correção monetária sobre os valores; e, (vii) art. 86 do CPC/15, alegando que sua sucumbência foi mínima; Pugnou, ao final, para que a verba honorária fosse fixada entre 10% e 20% do valor da condenação. Contrarrazões às fls. 375-386 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 399-400 e-STJ), a Corte de origem admitiu o apelo nobre, remetendo os autos a esta Corte. Em julgamento monocrático (fls. 488-489 e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante a inexistência de omissão e/ou falta de fundamentação no julgado e pela incidência das Súmula 5, 7 e 83 do STJ. Seguiram-se embargos de declaração, (fls. 497-525 e-STJ) que foram rejeitados (fls. 532-536 e-STJ). Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 539-570 e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Sem impugnação às fls. 579 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 3. A revisão do aresto impugnado quanto à impossibilidade da retenção do valor pago a título de sinal demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem. Precedentes. 5. Esta Corte possui a orientação de que a correção monetária não é um plus, mas tão somente a atualização do valor, e que o seu termo inicial é a data do desembolso das quantias. Incidência, quanto ao ponto, da Súmula 83 do STJ. 6. A aferição do decaimento de cada litigante com o objetivo de estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais é providência vedada nesta Corte Superior por exigir o revolvimento probatório da causa. A análise acerca da existência, ou não, de sucumbência mínima ou recíproca implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que é vedado a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido.
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