STJ AREsp 2392353
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial, para restabelecer de imediato os efeitos da sentença que invalidou o ato administrativo de cassação do mandato de Vereador do Município de Pariquera-Açu. 2. No procedimento inaugurado pela Câmara Municipal, o autor foi acusado de ter subscrito na última página do parecer 09/2020 da Comissão de Constituição, Justiça e Redação no Processo Administrativo n. 032/2020, que versava sobre um Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 29/2020. 3. A sentença julgou a demanda procedente, invalidando o ato administrativo de cassação do mandato de Vereador. O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, deu provimento à Apelação da Câmara Municipal de Pariquera-Açú, por considerar que o órgão público "ostenta discricionariedade para, de acordo com os critérios e limites previstos na legislação de regência, decidir e deliberar a respeito da permanência, ou não, dos respectivos membros, mediante a observância do devido processo legal, tal como na hipótese dos autos" (fl. 648, e-STJ). 4. Rejeita-se a alegação, feita em Agravo Interno, de incidência da Súmula 280/STF. Isso porque o dispositivo indicado como violado pela parte recorrente é o art. 2º da Lei 9.784/1999, que trata dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Também deve ser afastada a Súmula 7/STJ, uma vez que o fato que deu ensejo à sanção está descrito no acórdão recorrido. Conforme narrado pelo Tribunal local, o mandato do recorrente foi cassado "em razão da inclusão indevida, pelo próprio Parlamentar, de observação manuscrita, após a reunião, em parecer do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal." Como bem apontou o Ministério Público Federal em seu parecer, "observa-se que a pena de cassação de mandato eletivo deve ser proporcional ao ato praticado pelo destinatário desta sanção. Ao vereador que fez uma anotação no parecer de um projeto legislativo, qual seja, "o projeto deverá obedecer além do §1º do art. 43 da LOM, também o § 2º do art. 43 c/c com o art. 239 da LOM", que já havia sido anexado no portal de transparência da Câmara Municipal. Anotação sem relevância para o seguimento do projeto, não tendo a capacidade de trazer prejuízo ao processo legislativo, não é lícito aplicar-se a pena máxima, traduzida em perda do mandato. Do contrário, violaria o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, no regime democrático, o mandato eletivo é algo da maior importância e por consequência, sua cassação arbitrária não tem lugar e sua perda não deve ser uma ocorrência banalizada. Em regra, deve ser preservada a soberania popular em sua plenitude, portanto, o resultado obtido nas urnas somente pode ser afastado em situações excepcionais" (fl. 990, e-STJ). 6. Em hipóteses excepcionais, é dado ao Poder Judiciário examinar se a sanção aplicada em processos administrativos atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, a desproporcionalidade da sanção aplicada é manifesta, o que autoriza o conhecimento da insurgência recursal. 7 . Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial, para restabelecer de imediato os efeitos da sentença que invalidou o ato administrativo de cassação do mandato de Vereador do Município de Pariquera-Açu. Nas razões recursais (fls. 1009-1026, e-STJ), o Município alega: O Acórdão proferido no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é omisso, ou seja, não ofende o disposto nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois contém manifestação clara sobre todos os pontos essenciais para solução da controvérsia, em especial a tese de que o Poder Judiciário não pode se imiscuir na análise de mérito do processo administrativo. Aliás, rever o entendimento firmado pela douta Turma Julgadora implica reexame de elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria obrigatoriedade de análise do direito local, o que é vedado segundo jurisprudência sedimentada nas Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 280 do Supremo Tribunal Federal. Registre-se: a matéria não envolve tratado ou lei federal, mas norma local, consubstanciada na Resolução nº 2/2015 (Código de Ética e Decoro Parlamentar), circunstância que não autoriza admissão de Recurso Especial. Por oportuno, não é o caso de aplicação da Lei 9.784/99, porque não se trata de processo administrativo disciplinar, mas de processo por quebra de decoro parlamentar (jurídico-político). (..) Logo, o fundamento da ação nº 000942-72.2021.8.26.0424, que deu origem ao presente recurso é, sem sombras de dúvidas, pedido de revisão de penalidade ou sanção, o que é vedado ao Poder Judiciário, eis trecho esclarecedor do Acórdão proferido no âmbito do TJ/SP: (..) Nesse sentido, não se pode dizer que houve omissão no Acórdão recorrido. Logo, está correto o entendimento firmado pelo TJ/SP ao não admitir o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. (..) Como exposto no trecho acima, há evidente substituição do mérito administrativo pelo Juízo, que, ao invés de avaliar as provas trazidas aos autos, apenas limitou-se a comparar a conduta praticada com outra infração do ordenamento, o que é vedado pelo art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, principalmente porque a análise de legalidade de todo o processo administrativo disciplinar por quebra de decoro parlamentar já havia sido feito no MS 1000662-04.202, como relatado alhures. Mas não é somente isso, ao analisar o mérito administrativo, o Juízo de primeira instância ainda desconsiderou a gravidade da conduta, sem atentar para outros elementos probatórios constantes nos autos, como as hipóteses de responsabilidade que poderiam recair, por exemplo, sobre o funcionário público, responsável pela guarda de tais documentos, e a intenção consubstanciada naquele ato. Impugnação às fls. 1030-1042, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial, para restabelecer de imediato os efeitos da sentença que invalidou o ato administrativo de cassação do mandato de Vereador do Município de Pariquera-Açu. 2. No procedimento inaugurado pela Câmara Municipal, o autor foi acusado de ter subscrito na última página do parecer 09/2020 da Comissão de Constituição, Justiça e Redação no Processo Administrativo n. 032/2020, que versava sobre um Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 29/2020. 3. A sentença julgou a demanda procedente, invalidando o ato administrativo de cassação do mandato de Vereador. O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, deu provimento à Apelação da Câmara Municipal de Pariquera-Açú, por considerar que o órgão público "ostenta discricionariedade para, de acordo com os critérios e limites previstos na legislação de regência, decidir e deliberar a respeito da permanência, ou não, dos respectivos membros, mediante a observância do devido processo legal, tal como na hipótese dos autos" (fl. 648, e-STJ). 4. Rejeita-se a alegação, feita em Agravo Interno, de incidência da Súmula 280/STF. Isso porque o dispositivo indicado como violado pela parte recorrente é o art. 2º da Lei 9.784/1999, que trata dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Também deve ser afastada a Súmula 7/STJ, uma vez que o fato que deu ensejo à sanção está descrito no acórdão recorrido. Conforme narrado pelo Tribunal local, o mandato do recorrente foi cassado "em razão da inclusão indevida, pelo próprio Parlamentar, de observação manuscrita, após a reunião, em parecer do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal." Como bem apontou o Ministério Público Federal em seu parecer, "observa-se que a pena de cassação de mandato eletivo deve ser proporcional ao ato praticado pelo destinatário desta sanção. Ao vereador que fez uma anotação no parecer de um projeto legislativo, qual seja, "o projeto deverá obedecer além do §1º do art. 43 da LOM, também o § 2º do art. 43 c/c com o art. 239 da LOM", que já havia sido anexado no portal de transparência da Câmara Municipal. Anotação sem relevância para o seguimento do projeto, não tendo a capacidade de trazer prejuízo ao processo legislativo, não é lícito aplicar-se a pena máxima, traduzida em perda do mandato. Do contrário, violaria o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, no regime democrático, o mandato eletivo é algo da maior importância e por consequência, sua cassação arbitrária não tem lugar e sua perda não deve ser uma ocorrência banalizada. Em regra, deve ser preservada a soberania popular em sua plenitude, portanto, o resultado obtido nas urnas somente pode ser afastado em situações excepcionais" (fl. 990, e-STJ). 6. Em hipóteses excepcionais, é dado ao Poder Judiciário examinar se a sanção aplicada em processos administrativos atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, a desproporcionalidade da sanção aplicada é manifesta, o que autoriza o conhecimento da insurgência recursal. 7 . Agravo Interno não provido.