Decisão · STJ

STJ AREsp 2413520

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-21publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA. 1. Conforme assinalado na decisão agravada, não há vício de fundamentação ou deficiência na prestação jurisdicional. O fato de a Corte a quo haver decidido a lide de forma contrária à tese defendida, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de Embargos de Declaração. 2. Sobre o índice de correção monetária aplicável ao caso, o Tribunal Regional afirmou, ao negar seguimento ao Recurso Especial: "Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recursos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: Tema 905 - 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto." 3. Quanto à alegada preclusão do debate a respeito dos juros negativos, o Tribunal a quo consignou: "Os chamados "juros negativos" são cabíveis apenas quando a conta é elaborada conforme essa segunda sistemática, apurando separadamente o que é devido conforme a sentença e o que foi pago, fazendo a dedução afinal. Nesse caso, a aplicação dos juros sobre o pagamento administrativo é impositiva, sob pena de distorção dos cálculos. Iss o porque se faz necessária a adoção de critérios simétricos para a apuração dos valores devidos e para os valores já adimplidos. Assim, na conta do montante devido, ao de deixar de considerar os valores pagos administrativamente, aplicam-se juros sobre valores que foram pagos na época própria, o que é neutralizado com a aplicação dos mesmos juros, nos mesmos critérios, na conta dos valores pagos na via administrativa, compensando-se mutuamente os cômputos das rubricas indevidas." 4. Não bastasse, esta Segunda Turma já decidiu que "os juros de mora, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser modificados de ofício pelo magistrado. Precedentes. Desse modo, não há que se falar em preclusão ou coisa julgada, pois a determinação de abatimento dos juros de mora incidentes sobre os pagamentos administrativos, através da incidência de juros negativos, consiste em matéria de ordem pública" (AgInt no REsp n. 1.571.268/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24.6.2022). 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso Especial, afastando a alegada violação ao art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, do CPC. Nas razões recursais (fls. 860-865, e-STJ), defende-se: Embora o Exmo. Relator tenha considerado que os pontos omissos apontados pelos Autores teriam sido sanados, deixou de observar, com a devida vênia, que, nada disse o acórdão regional sobre: i) a preclusão do debate a respeito dos juros negativos e ii) a premissa equivocada quanto à necessidade de atualização do montante devido em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA. 1. Conforme assinalado na decisão agravada, não há vício de fundamentação ou deficiência na prestação jurisdicional. O fato de a Corte a quo haver decidido a lide de forma contrária à tese defendida, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de Embargos de Declaração. 2. Sobre o índice de correção monetária aplicável ao caso, o Tribunal Regional afirmou, ao negar seguimento ao Recurso Especial: "Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recursos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: Tema 905 - 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto." 3. Quanto à alegada preclusão do debate a respeito dos juros negativos, o Tribunal a quo consignou: "Os chamados "juros negativos" são cabíveis apenas quando a conta é elaborada conforme essa segunda sistemática, apurando separadamente o que é devido conforme a sentença e o que foi pago, fazendo a dedução afinal. Nesse caso, a aplicação dos juros sobre o pagamento administrativo é impositiva, sob pena de distorção dos cálculos. Iss o porque se faz necessária a adoção de critérios simétricos para a apuração dos valores devidos e para os valores já adimplidos. Assim, na conta do montante devido, ao de deixar de considerar os valores pagos administrativamente, aplicam-se juros sobre valores que foram pagos na época própria, o que é neutralizado com a aplicação dos mesmos juros, nos mesmos critérios, na conta dos valores pagos na via administrativa, compensando-se mutuamente os cômputos das rubricas indevidas." 4. Não bastasse, esta Segunda Turma já decidiu que "os juros de mora, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser modificados de ofício pelo magistrado. Precedentes. Desse modo, não há que se falar em preclusão ou coisa julgada, pois a determinação de abatimento dos juros de mora incidentes sobre os pagamentos administrativos, através da incidência de juros negativos, consiste em matéria de ordem pública" (AgInt no REsp n. 1.571.268/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24.6.2022). 5. Agravo Interno não provido.
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