STJ AREsp 2093136
TRIBUTÁRIOPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSTULAÇÃO FORMULADA ANTE DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. 1. Na linha da assente jurisprudência desta Corte, não é possível o manejo de pedido de reconsideração contra acórdão, ante a ausência de previsão legal ou regimental (precedentes desta Corte). 2. Pedido de reconsideração não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de pedido de reconsideração formulado por BRUNO MORAIS RIBEIRO e GEAN CARLOS FERNANDES contra acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte que rejeitou os embargos de declaração opostos. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 724): PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EARESP N. 386.266/SP. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PLEITO A SER EXAMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão, inexistentes no caso. 2. Na hipótese, a questão relacionada à prescrição da pretensão punitiva nem sequer foi objeto do recurso especial, razão pela qual não há que se falar em omissão ou contradição. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior está fixada no sentido de que "inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível" (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)"(AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023). 4. No mais, " e sta Corte possui entendimento de que a análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, uma vez que demanda a verificação de diversas informações, não apenas quanto o trânsito em julgado para a acusação e início da execução da pena, como também acerca da ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do prazo prescricional, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo único e 117, incisos V e VI, ambos do CP. Julgado: AgRg no HC 457.810/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018" (AgRg no HC n. 473.344/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 26/3/2020)" (AgRg no AgRg no HC n. 718.230/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). 5. Embargos de declaração rejeitados. Postula o requerente a reconsideração da decisão, alegando que "a prescrição penal é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 735). É o relatório. EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSTULAÇÃO FORMULADA ANTE DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. 1. Na linha da assente jurisprudência desta Corte, não é possível o manejo de pedido de reconsideração contra acórdão, ante a ausência de previsão legal ou regimental (precedentes desta Corte). 2. Pedido de reconsideração não conhecido.