STJ REsp 2032857
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DEFERIMENTO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO. FATO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III, IV, 1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. REQUISITOS DA TUTELA. SÚMULA Nº 735 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. INDISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo. 2. De acordo com esta Corte Superior, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgInt no AREsp n. 2.038.019/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022). 3. Não se conhece da alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, e 1.022, II, do CPC quando ausentes os esclarecimentos suficientes dos motivos aptos à configuração das alegações de omissão e negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula n.º 284 do STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão, conforme disposta na Súmula n.º 735 do STF. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmulas n.º 7 do STJ. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. (FORD) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DEFERIMENTO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FATO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III, IV, 1.022, II, O CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO. REQUISITOS DA TUTELA. SÚMULA Nº 735 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 543). Nas razões do presente inconformismo, FORD defendeu (1) a nulidade da decisão agravada, diante da fundamentação deficiente, ao não ser analisado o suscitado dissídio jurisprudencial. Afirmou que houve equívoco na conclusão de inexistência de violação do art. 937, VIII, do CPC, com precedentes inaplicáveis, porquanto foi demonstrado o prejuízo pelo julgamento virtual levado a efeito, tolhendo-se-lhe o direito da parte ao contraditório e à ampla defesa; (2) que a apresentação de fatos novos não configura supressão de instância, tampouco revisão fática; (3) que se mostrou equivocada a conclusão de incidência da Súmula n.º 284 do STF, em relação às alegadas violações dos arts. 489, § 1º, III, IV, 1.022, II, do CPC. Aduziu que expôs, minuciosamente, as razões pelas quais o art. 1.022 do CPC foi vulnerado, destacando que opôs embargos declaração com fins de prequestionamento na origem, alegando sua violação, em recurso especial, e que o argumento não apreciado pelo Tribunal local - prequestionamento - é essencial ao deslinde deste feito, pois compreendia um dos requisitos de admissibilidade do recurso; (4) que não incidem, ao caso, a Súmula n.º 735 do STF, tampouco a Súmula n.º 7 do STJ; e (5) que se mostra indispensável a intimação da parte adversa (e-STJ, fls. 552/568). Não foi aberta vista para impugnação ao agravo interno, uma vez que a parte agravada está sem representação nos autos (e-STJ, fl. 572). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DEFERIMENTO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO. FATO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III, IV, 1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. REQUISITOS DA TUTELA. SÚMULA Nº 735 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. INDISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo. 2. De acordo com esta Corte Superior, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgInt no AREsp n. 2.038.019/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022). 3. Não se conhece da alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, e 1.022, II, do CPC quando ausentes os esclarecimentos suficientes dos motivos aptos à configuração das alegações de omissão e negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula n.º 284 do STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão, conforme disposta na Súmula n.º 735 do STF. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmulas n.º 7 do STJ. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido.