STJ AREsp 2340527
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. 1. A parte embargante alega omissão quanto ao fato de que a decisão de fl. 510, e-STJ, tornou sem efeito a decisão de fl. 489, e-STJ, e determinou a distribuição dos autos. 2. Não obstante configurada a omissão apontada pela ora agravante, observa-se que a decisão embargada deverá ser mantida. Isto porque, de fato, não houve a impugnação específica à Súmula 83 do STJ quando da interposição do Agravo em Recurso Especial (fls. 461-472, e-STJ). 3. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. 4. A argumentação constante do Agravo em Recurso Especial, contudo, não constitui impugnação específica da aplicação da Súmula 83 do STJ. Is so porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do Recurso Especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não foi feito pela parte agravante. 5. No caso em apreço, a agravante limitou-se a aduzir, de forma genérica, que a decisão não está em conformidade com a jurisprudência do STJ, sem colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes que embasem a sua irresignação. 6. Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp 746.775, em 19.9.2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação da Súmula 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 7. Embargos de Declaração acolhidos apenas para integrar o julgado embargado, prestando os esclarecimentos devidos, sem a alteração das conclusões antes decididas pela Segunda Turma por ocasião do julgamento do Agravo Interno. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ com a seguinte ementa (fl. 524, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Verifica-se que não se refutou no Agravo em Recurso Especial o seguinte argumento: "Súmula 83 do STJ" (fl. 489, e-STJ). 4. Tendo sido utilizada tal súmula como premissa para inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula, requisitos não preenchidos pela parte no Agravo em Recurso Especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2019. 5. Ressalte-se que a impugnação tardia (somente por ocasião da interposição de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a preclusão consumativa. 6. Agravo Interno não provido. A parte embargante aponta omissão. Aduz (fl. , e-STJ): D.M.V., o voto se omitiu sobre questão relevante, pois apontou que a decisão monocrática da I. Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu o AREsp conforme decisão em e-STJ Fl. 489, quando referida decisão foi tornada sem efeito, conforme as razões do Agravo Interno em e-STJ Fl 496/501; com ordem para distribuição dos autos pela r. decisão em e-STJ Fl. 510. Ademais o v. Acórdão afirmou que: "(..) não foi impugnado no Agravo em Recurso Especial o seguinte argumento: "Súmula 83 do STJ (fls. 489, e-STJ)" (e-STJ Fl. 531) sem declinar em que medida os argumentos expedidos no Agravo a este C. STJ em e-STJ Fl. 467 "in fine" até e-STJ Fl. 468 são insuficientes para impugnar a decisão do Tribunal de Piso neste particular, tão pouco como elas caracterizariam "inovação recursal" e preclusão consumativa, vez que lançadas no bojo do Agravo em Recurso Especial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. 1. A parte embargante alega omissão quanto ao fato de que a decisão de fl. 510, e-STJ, tornou sem efeito a decisão de fl. 489, e-STJ, e determinou a distribuição dos autos. 2. Não obstante configurada a omissão apontada pela ora agravante, observa-se que a decisão embargada deverá ser mantida. Isto porque, de fato, não houve a impugnação específica à Súmula 83 do STJ quando da interposição do Agravo em Recurso Especial (fls. 461-472, e-STJ). 3. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. 4. A argumentação constante do Agravo em Recurso Especial, contudo, não constitui impugnação específica da aplicação da Súmula 83 do STJ. Is so porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do Recurso Especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não foi feito pela parte agravante. 5. No caso em apreço, a agravante limitou-se a aduzir, de forma genérica, que a decisão não está em conformidade com a jurisprudência do STJ, sem colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes que embasem a sua irresignação. 6. Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp 746.775, em 19.9.2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação da Súmula 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 7. Embargos de Declaração acolhidos apenas para integrar o julgado embargado, prestando os esclarecimentos devidos, sem a alteração das conclusões antes decididas pela Segunda Turma por ocasião do julgamento do Agravo Interno.