Decisão · STJ

STJ AREsp 2488789

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO. TROCA DE TELHAS. QUEDA FATAL. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara no sentido de que o arcabouço probatório trazido aos autos demonstra que a cooperativa ré forneceu equipamentos de proteção individual, bem como treinamento ao empregado, não podendo ser responsabilizada pela conduta de seu funcionário que, mesmo portando os EPIs, optou por não os utilizar de forma adequada. 2. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte regional apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Outrossim, na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de responsabilidade objetiva da empresa. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso. A parte agravante sustenta, em suma: (..) Assim, o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos expostos na apelação, alertada sobre a omissão, persistiu na omissão no acórdão integrativo, tal como demonstrado no recurso especial do ente público, ao apontar a ofensa ao art. 1022, II, do CPC. Por conseguinte, não há que se falar em reexame de prova para se verificar se houve omissão por parte do Acórdão recorrido ao não enfrentar os argumentos expostos na apelação do ente público. A análise será circunscrita a essencialidade das razões para o deslinde da causa. Considerando, tratar-se de ação regressiva, torna-se imperioso o enfrentamento das questões fáticas expostas no momento oportuno da lide a fim de caracterizar a culpa da empresa. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO. TROCA DE TELHAS. QUEDA FATAL. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara no sentido de que o arcabouço probatório trazido aos autos demonstra que a cooperativa ré forneceu equipamentos de proteção individual, bem como treinamento ao empregado, não podendo ser responsabilizada pela conduta de seu funcionário que, mesmo portando os EPIs, optou por não os utilizar de forma adequada. 2. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte regional apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Outrossim, na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de responsabilidade objetiva da empresa. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →