STJ REsp 2006261
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. SÚMULAS 7 E 283/STF - CARÊNCIA DE ATAQUE A RELEVANTE PONTO DO ARESTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento de origem, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância atestou a impossibilidade de deferimento do BET, justificando que ele tinha caráter temporário à época da concessão e estava atrelado à existência de reserva em fundo especial, de modo que se originava de fonte de custeio que não mais poderia ser recomposta. Essas ponderações a respeito da impossibilidade de recomposição de valor relativo a esse benefício, além de terem sido fundadas na apreciação fático-probatória da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), não foram devidamente refutadas pela ora insurgente. 3. A carência de ataque específico a relevantes fundamentos do acórdão no recurso especial, como ora se apresenta, atrai o texto do verbete sumular n. 283/STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CHRISTINA AMARAL MARTINS contra a decisão desta relatoria de fls. 1.338-1.345 (e-STJ), que negou provimento a seu recurso especial. O apelo excepcional foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 853-855): APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUSCITADA PELO BANCO RÉU REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA PELO BANCO RÉU REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO BANCO RÉU REJEITADA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA SUSCITADA PELO BANCO RÉU REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO RÉU E PELA PREVI REJEITADA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TESE FIXADA PELO C. STJ SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE DO PARTICIPANTE E DO PATROCINADOR. APURAÇÃO DO MONTANTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DA SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO ESPECIAL DESCABIDA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A despeito dos argumentos recursais, o Juízo de origem, ao proferir a r. sentença, consignou, de forma fundamentada, a conjectura fática que reputou configurar ato ilícito praticado pelo banco réu, bem como considerou os pagamentos realizados na Justiça do Trabalho, constando do dispositivo da r. sentença expressamente que devem ser deduzidos os valores vertidos na reclamação trabalhista, não havendo que se falar em omissão quanto ao ponto. Preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pelo banco réu, rejeitada. 2. Conforme perfilhado pelo c. STJ no julgamento dos EDcl nos EREsp n. 1.557.698/RS, a Justiça Comum é competente para apreciar o pedido de ressarcimento formulado pela participante contra o patrocinador, como no presente caso, no qual foram cumulados os pedidos de revisão de benefícios formulado contra entidade de previdência, com pagamento das diferenças apuradas, e de condenação do patrocinador ao custeio das parcelas necessárias à recomposição da integralidade da reserva matemática junto à entidade de previdência. Preliminar de incompetência absoluta, suscitada pelo banco réu, rejeitada. 3. A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da demanda. Assim, constata-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S. A. se a demanda contém, além do pedido de revisão de benefício previdenciário complementar, pedidos de condenação do patrocinador para integralizar a reserva matemática, bem como, subsidiariamente, para reparar a parte autora pelos danos eventualmente suportados em virtude do não recolhimento das contribuições em favor da Previ, referente às horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho. Do mesmo modo, afigura-se a legitimidade ativa da autora quanto ao pedido de recomposição da reserva matemática, pois se cuida do beneficiário da previdência complementar e, portanto, ostentando esta qualidade, depreende-se que eventual acolhimento da pretensão lhe reverterá majoração do importe recebido a título de benefício. Preliminar de ilegitimidade passiva e ativa ad causam, suscitada pelo banco réu, rejeitada. 4. Verificado que o pedido deduzido na seara trabalhista se limitou ao reconhecimento das horas extras laboradas pelo empregado, com o respectivo pagamento e reflexos, não se evidencia a identidade de causa de pedir e de pedidos nesta ação de revisão de benefício, máxime porque não houve pedido de recomposição de reserva matemática naquele feito, não havendo que se falar, por conseguinte, nos efeitos da coisa julgada. Preliminar de coisa julgada, suscitada pelo banco réu, rejeitada. 5. À luz do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional referente à pretensão de revisão de benefício previdenciário e de cobrança de diferenças, em virtude de sentença trabalhista que reconhece a incorporação de horas extras habituais à remuneração da parte autora, consiste na data em que transitou em julgado do aludido decisum. Prejudicial de mérito, suscitada pelos réus, rejeitada. 6. Consoante tese firmada, em 8/8/18, pela Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.312.736/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso". 7. Tendo em vista que as horas extras integram a remuneração da autora e que foram reconhecidas em reclamação trabalhista, ocorre a repercussão dos reflexos na renda mensal inicial do benefício, nos termos previstos no Regulamento da entidade de previdência complementar, pois ajuizada a presente ação anteriormente ao julgamento do Tema n. 955. Por conseguinte, para atendimento das condições estabelecidas pelo c. STJ, não se revela suficiente apenas o recolhimento extemporâneo da contribuição referente aos valores que deixaram de ser entregues oportunamente, mostrando-se necessária a efetiva recomposição atuarial do plano com a formação da reserva matemática. 8. No caso, admitido o recálculo do benefício, bem como em atenção à determinação de recolhimento da contribuição previdenciária nos autos da reclamação trabalhista, que inclui a cota do empregado e do empregador a título de custeio, constata-se que o pagamento de quaisquer diferenças quanto ao benefício complementar deve ser condicionado, se comprovada a insuficiência do custeio após estudo técnico atuarial, a ser realizado na fase de liquidação de sentença, ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte complementar, a ser vertido pelo patrocinador e pelo participante, conforme disciplinado no Regulamento e observado o teto do salário de participação. 9. Se o Regulamento da entidade privada prevê que a concessão do Benefício Especial Temporário - BET é atrelada à ocorrência de superávit no plano de previdência, revela-se descabida a pretensão de revisão do mencionado benefício fundada na integração do salário de participação com as horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho, visto que não evidenciado o correspondente incremento na reserva especial garantidora. 10. O art. 30 do Regulamento do Plano de Benefícios da entidade de previdência faculta ao participante a preservação do salário de participação em caso de perda parcial de remuneração, desde que haja pagamento de contribuição adicional. 11. Antes de realizados os estudos para aferição do aporte necessário para o pretendido aumento do benefício (formação da reserva matemática), não há que se falar em obrigação de pagamento de diferenças e, por conseguinte, em mora da entidade de previdência complementar, de modo que os juros incidentes sobre aos valores a serem pagos como diferenças de benefício de complementação de aposentadoria devem incidir a partir da data em que recomposta a reserva matemática. 12. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 986-998). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 927 e 1.022 do CPC; 1º, 2º, 9º, 18, 19, 21, 32 e 68 da Lei Complementar n. 109/2001; 3º e 6º da Lei Complementar n. 108/2001; e 186 e 368 do CC. Esclareceu a insurgente que se opôs ao acórdão por condicionar a revisão de seu benefício à recomposição da reserva matemática com a Previ, atribuindo a responsabilidade por essa recomposição tanto ao Banco do Brasil quando a si própria. Pontuou que busca a reforma do acórdão para que seja: o Banco do Brasil S.A. condenado a recompor a integralidade da reserva matemática, dispensando-se a demandante de verter quaisquer valores em favor da entidade previdenciária; julgado procedente o pedido de revisão do Benefício Especial Temporário (BET); e admitida a eventual compensação entre os valores devidos pela autora e pela Previ. Afirmou que o decisum desrespeita o REsp 1.312.736/RS e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão controvertida. Destarte, suscitou que o ato ilícito praticado pelo ex-empregador consiste na carência de pagamento das verbas relativas a horas extras trabalhadas no momento próprio, o que ocasiona a responsabilidade total do Banco do Brasil pela reserva matemática do plano de benefício previdenciário. Arguiu que não caberia o afastamento do BET, dado que, como a ação visa o recálculo do benefício principal, ocorrendo a majoração deste, deverá aquele ser recalculado por sofrer reflexos da atualização. Nessa linha, sublinhou que, se o benefício principal é a base de cálculo do BET, é evidente que há a alteração do valor com a inclusão da verba referente ao recebimento de valores relativos a horas extras, ou seja, repercussão no valor do BET. Sustentou a possibilidade de compensação, haja vista que, com a condenação da Previ pelo acórdão, há valores devidos por uma parte à outra, o que justifica a ocorrência dessa medida. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.012-1.025). Admitido o apelo especial, foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 1.338-1.345). A esse decisum foram opostos embargos de declaração, também rejeitados (e-STJ, fls. 1.409-1.411). Contra essas manifestações CHRISTINA AMARAL MARTINS interpõe agravo interno. Reforça a fundamentação do recurso especial acima sumariada. Destaca não ser hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a concessão de seu pleito não perpassa pela análise de fatos e provas, mas sim apenas da qualificação jurídica do acervo probatório, o que é cabível no julgamento dessa espécie recursal. Argumenta que atacou todos os fundamentos relevantes do acórdão da segunda instância, logo inexiste espaço para a incidência da Súmula 283/STF. Reafirma o cabimento da compensação e o desrespeito ao teor dos EREsp 1.557.698/RS, a evidenciar que o julgado da segunda instância está em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pugna pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 1.413-1.429). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.440-1.450 e 1451-1460), vindicando a manutenção da decisão e a fixação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em desfavor da insurgente. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. SÚMULAS 7 E 283/STF - CARÊNCIA DE ATAQUE A RELEVANTE PONTO DO ARESTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento de origem, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância atestou a impossibilidade de deferimento do BET, justificando que ele tinha caráter temporário à época da concessão e estava atrelado à existência de reserva em fundo especial, de modo que se originava de fonte de custeio que não mais poderia ser recomposta. Essas ponderações a respeito da impossibilidade de recomposição de valor relativo a esse benefício, além de terem sido fundadas na apreciação fático-probatória da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), não foram devidamente refutadas pela ora insurgente. 3. A carência de ataque específico a relevantes fundamentos do acórdão no recurso especial, como ora se apresenta, atrai o texto do verbete sumular n. 283/STF. 4. Agravo interno desprovido.