STJ HC 896397
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A CONDENAÇÃO. TESE NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. 2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, uma vez que o impetrante busca anular ação penal, por meio de habeas corpus impetrado após mais de 3 (três) anos do julgamento do recurso apelatório, inovando a tese de violação ao princípio da correlação, que sequer fora debatida pela Corte local, sendo aventada originariamente nesta oportunidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata- se de agravo regimental interposto por ADRIANA ANNOVICHO LUIZ contra decisão monocrática, de minha lavra, que, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação n. 0217185-40.2015.8.19.0001. Consta dos autos que, em 29/3/2019, a paciente (ora agravante) foi condenada à pena de 14 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 447 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática dos crimes tipificados no art. 158, (por vinte e nove vezes), na forma do art. 71, ambos do Código Penal, e no art. 158, §1º, c/c o art. 158, §1º, c/c o art. 14, II, ambos na forma do artigo 71 do Código Penal (e-STJ fls. 167/171). Irresignada, a defesa da paciente e do corréu Weverton dos Santos Vieira interpôs recurso de apelação, buscando a absolvição dos réus de todos os crimes pelos quais foram condenados e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de extorsão para o crime de exercício arbitrário das próprias razões e crime de ameaça, além de questões relativas à dosimetria da pena. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/11/2020, a Corte local, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena definitiva dos réus, fixando a pena da paciente em 7 anos de reclusão e 14 dias-multa, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 96/14). No habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior, após mais de 3 anos do julgamento do acórdão de apelação, o causídico inovou a tese de violação ao princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Ao final, pugnou, liminarmente, para determinar a imediata suspensão da execução penal e a expedição do contramandado de prisão em nome da paciente, que se encontra atualmente foragida. No mérito, requereu seja concedida a ordem, "a fim de anular a indevida condenação criminal imposta pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o processo objeto deste mandamus a partir da r. sentença de fls. 503 da ação penal que tramitou na E. 38ª. Vara Criminal da Capital do Rio de Janeiro sob n. 0217185 40 2015 8 19 0001 para que seja cumprido o devido processo legal garantindo-se o contraditório e o seu pleno direito de defesa" (e-STJ fl. 13). No entanto, em decisão monocrática proferida no dia 11/3/2024, esta relatoria indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o exame da matéria trazida pela defesa resultaria em evidente supressão de instância (e-STJ fls. 147/152). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 156). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 157/165), a defesa insiste no reconhecimento da nulidade do feito criminal por violação ao princípio da correlação ou congruência, ao argumento de que a agravante teria sido condenada por fato delituoso que não lhe foi imputado. Ao final, requer seja reconsiderada a decisão que indeferiu liminarmente o writ ou seja conhecido e provido o presente agravo regimental, a fim de apresentar a ordem para julgamento colegiado para que, ao final, seja concedida a ordem, declarando a nulidade absoluta e anulando a condenação criminal transitada em julgado, expedindo-se contramandado de prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A CONDENAÇÃO. TESE NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. 2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, uma vez que o impetrante busca anular ação penal, por meio de habeas corpus impetrado após mais de 3 (três) anos do julgamento do recurso apelatório, inovando a tese de violação ao princípio da correlação, que sequer fora debatida pela Corte local, sendo aventada originariamente nesta oportunidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.