Decisão · STJ

STJ AREsp 2471055

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-03publicado em 2024-05-02
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NA REDE CREDENCIADA NÃO COMPROVADA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. REEMBOLSO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. Esta Corte de Justiça consagra entendimento de que "não há ofensa à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento" (AgInt no AREsp 219.669/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 12/04/2019). 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, seja para reconhecer a existência de profissional capacitado dentro da rede credenciada, seja para afastar a qualificação da profissional escolhida pela recorrida, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficient e à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE SÃO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a agravante reitera, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso quanto aos seguintes pontos: (i) flagrante extrapolação dos limites da coisa julgada decorrente do acolhimento do pleito deduzido pela autora em sede de cumprimento de sentença; (ii) a legalidade e validade das cláusulas limitativas do atendimento na rede credenciada, bem como do reembolso dos valores que seriam despendidos para a realização do tratamento em clínica credenciada; (iii) a prova produzida nos autos pela recorrente relativa à capacidade e, portanto, possibilidade de realização do tratamento na rede credenciada, não sendo admitida a concessão de valia apenas ao documento acostado à demanda pela requerente. Aduz que não há necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório para reconhecimento da violação à coisa julgada ou mesmo para o próprio reconhecimento da existência e possibilidade de realização do tratamento na rede credenciada, mas tão somente a sua valoração, em caráter abstrato, o que não encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Defende que não houve mera interpretação que melhor viabilizasse o cumprimento da coisa julgada pelo TJSP, mas flagrante ampliação indevida e inadvertida dos limites postos pela r. sentença. Aduz que as despesas cujo ressarcimento se pretende obter por meio do presente não se referem a tratamentos realizados no Hospital A.C. Camargo e que não estavam disponíveis na rede credenciada desta requerida, estando caracterizada a explícita violação ao disposto no artigo 508 do Código de Processo Civil. Afirma que a violação ao disposto nos artigos 7º do Código de Processo Civil, 421, 422 e 760 do Código Civil e 12, V, da Lei 9.656/98 somente demanda a mera valoração das provas produzidas em relação à capacidade da rede credenciada para a prestação dos serviços de que necessitava a autora e, consequentemente, da limitação da responsabilidade da ré ao reembolso em observância aos valores que seriam custeados por ela para a realização dos tratamentos de acordo com os ditames celebrados entre as partes. Reitera a alegação de dissídio jurisprudencial. Ao final, requer a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (e-STJ, fls. 430/431). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NA REDE CREDENCIADA NÃO COMPROVADA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. REEMBOLSO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. Esta Corte de Justiça consagra entendimento de que "não há ofensa à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento" (AgInt no AREsp 219.669/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 12/04/2019). 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, seja para reconhecer a existência de profissional capacitado dentro da rede credenciada, seja para afastar a qualificação da profissional escolhida pela recorrida, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficient e à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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