Decisão · STJ

STJ AREsp 2259444

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-11-23publicado em 2024-05-02
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. ART. 464, § 3º, do CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. "Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencione explicitamente seu número" (AgInt no AREsp n. 1.888.582/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). 3.1. Não houve prequestionamento implícito porque as matérias previstas nos arts. 157 e 478 do CC não foram enfrentadas pela Corte local. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 447/463) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a agravante alega que: (i) a decisão agravada "não apreciou os dispositivos legais citados e muito menos realizou a valoração da nota técnica apresentada aos autos, a qual, repita-se, demonstra a inexistência de superioridade de eficácia dos parafusos bioabsorviveis" (e-STJ fl. 453); (ii) "a partir do momento que o Tribunal a quo manteve o indeferimento do pedido de prova testemunhal técnica, houve nítido cerceamento de defesa da Agravante" (e-STJ fl. 455); e (iii) houve prequestionamento, pois "implicitamente, o Tribunal a quo apreciou o disposto nos arts. 157 e 478 do CC, tendo em vista que, desconsiderando o previsto no contrato, compreendeu que o plano de saúde pode aumentar a cobertura de qualquer material cirúrgico, sem levar em conta a necessidade de observância ao equilíbrio econômico do contrato" (e-STJ fl. 457). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O agravado não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 467). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. ART. 464, § 3º, do CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. "Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencione explicitamente seu número" (AgInt no AREsp n. 1.888.582/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). 3.1. Não houve prequestionamento implícito porque as matérias previstas nos arts. 157 e 478 do CC não foram enfrentadas pela Corte local. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →