STJ HC 874359
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - 24G DE MACONHA. CRIME PRATICADO COM PARTICIPAÇÃO DE MENOR. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR À CORRÉ SUA COMPANHEIRA. RESTABELECIMENTO DA CONVIVÊNCIA. FUNDAMENTO DE QUE A PRISÃO DO AGRAVADO SERIA NECESSÁRIA PARA AFASTÁ-LO DO LAR QUE NÃO MAIS SE JUSTIFICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Hipótese na qual os agravados foram flagrado com quantidade de drogas que não pode ser considerada expressiva - 24g de maconha, sendo a liberdade inicialmente deferida a ambos. 3. Ao decretar a prisão preventiva, o magistrado singular destacou a situação excepcional que conferiria ao delito especial reprovação - o fato de que o suposto crime era cometido com a participação do filho adolescente da agravada ANGÉLICA e enteado do agravado DIEGO, o qual atuava, em tese, como "avião" do tráfico. Ponderou o magistrado que mesmo que a prisão do casal fosse desfavorável ao menor, "sua permanência com os atuais guardiões também é de todo indesejável, uma vez que consta dos autos de n. 0000722-35.2023.8.16.0122 que seu pagamento era feito em maconha, para que ele consumisse, pelo padrasto, com o consentimento e respaldo da genitora". 4. Entretanto, posteriormente foi deferida a prisão domiciliar da agravada, uma vez ser mãe de outras crianças menores de 12 anos. O restabelecimento da convivência da agravada com o menor enfraquece a fundamentação para a custódia do agravado DIEGO, especialmente quando o magistrado determinou que a situação familiar fosse acompanhada pelo Conselho Tutelar, o qual incumbiu de comunicar imediatamente à autoridade competente eventual irregularidade. 5. Se a quantidade de droga apreendida era reduzida, insuficiente para, por si só, justificar a prisão, e se o fundamento remanescente seria privar o menor do contato deletério com os guardiões, mas que restou inidôneo pelo retorno da agravada ao lar, verifica-se a ilegalidade da manutenção da prisão do agravado. 6. Diante da elevada reprovação e gravidade da conduta, a liberdade deve ser conjugada com a aplicação de medidas cautelares alternativas, de modo a assegurar, ainda que minimamente, a inibição da reiteração delitiva. 7. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal em habeas corpus impetrado em favor de DIEGO SOARES DA SILVA e ANGÉLICA CRISTINA DA LUZ contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC nº 0085327-86.2023.8.16.0000). Extrai-se dos autos que os agravados foram presos preventivamente, acusados da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, ambos c/c 40, incisos II, III e VI e 33 c/c 40, incisos II e VI da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente foi deferida à paciente ANGÉLICA a prisão domiciliar. Buscando a revogação das medidas cautelares impostas, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 70/77). Foi impetrado, então, o presente writ, buscando-se a expedição de alvará de soltura, inclusive com aplicação de medidas cautelares alternativas. A ordem foi concedida de ofício para revogar a prisão preventiva de DIEGO SOARES DA SILVA, nos termos da decisão de e-STJ fls. 162/170. No presente agravo regimental, o Ministério Público alega que "o retorno do convívio da paciente com o filho adolescente e possível vítima da corrupção pode ser entendido, no caso, como "efeito colateral" da concessão da prisão domiciliar em atenção ao melhor interesse dos infantes, não podendo esse fato ser interpretado para beneficiar o paciente Diego, especialmente porque sequer de genitor se trata, figurando apenas como padrasto do adolescente e dos menores, de sorte que afastamento da convivência comum revela-se providência adequada à proteção de sua idoneidade moral" (e-STJ fl. 180). Ressalta que, em relação ao agravado, a prática de tráfico com utilização de menor, aliada à sua reincidência específica, justificariam a prisão, "sendo irrelevante, na hipótese, a quantidade de drogas efetivamente apreendida" (e-STJ fl. 181). Requer, desse modo, a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - 24G DE MACONHA. CRIME PRATICADO COM PARTICIPAÇÃO DE MENOR. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR À CORRÉ SUA COMPANHEIRA. RESTABELECIMENTO DA CONVIVÊNCIA. FUNDAMENTO DE QUE A PRISÃO DO AGRAVADO SERIA NECESSÁRIA PARA AFASTÁ-LO DO LAR QUE NÃO MAIS SE JUSTIFICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Hipótese na qual os agravados foram flagrado com quantidade de drogas que não pode ser considerada expressiva - 24g de maconha, sendo a liberdade inicialmente deferida a ambos. 3. Ao decretar a prisão preventiva, o magistrado singular destacou a situação excepcional que conferiria ao delito especial reprovação - o fato de que o suposto crime era cometido com a participação do filho adolescente da agravada ANGÉLICA e enteado do agravado DIEGO, o qual atuava, em tese, como "avião" do tráfico. Ponderou o magistrado que mesmo que a prisão do casal fosse desfavorável ao menor, "sua permanência com os atuais guardiões também é de todo indesejável, uma vez que consta dos autos de n. 0000722-35.2023.8.16.0122 que seu pagamento era feito em maconha, para que ele consumisse, pelo padrasto, com o consentimento e respaldo da genitora". 4. Entretanto, posteriormente foi deferida a prisão domiciliar da agravada, uma vez ser mãe de outras crianças menores de 12 anos. O restabelecimento da convivência da agravada com o menor enfraquece a fundamentação para a custódia do agravado DIEGO, especialmente quando o magistrado determinou que a situação familiar fosse acompanhada pelo Conselho Tutelar, o qual incumbiu de comunicar imediatamente à autoridade competente eventual irregularidade. 5. Se a quantidade de droga apreendida era reduzida, insuficiente para, por si só, justificar a prisão, e se o fundamento remanescente seria privar o menor do contato deletério com os guardiões, mas que restou inidôneo pelo retorno da agravada ao lar, verifica-se a ilegalidade da manutenção da prisão do agravado. 6. Diante da elevada reprovação e gravidade da conduta, a liberdade deve ser conjugada com a aplicação de medidas cautelares alternativas, de modo a assegurar, ainda que minimamente, a inibição da reiteração delitiva. 7. Agravo desprovido.